TJRJ - 0000098-55.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Reputo suficientemente que a embargante não seja a responsável pelos débitos condominiais discutidos na ação principal so e considero provável a existência do direito à liberação dos bens constritos afirmado pelo demandante, visto que esses bens provavelmente não são responsáveis pelo débito exequendo.
Com efeito, os bens constritos provavelmente não respondem pelo débito exequendo, pois os documentos apresentados demonstram que a embargante nunca residiu no imóvel objeto da execução, conforme certidão do OJA e alegado pelo seu ex-marido e primeiro executado, Flávio Luiz Henriques, nos autos principais bem como encontra-se divorciada do primeiro executado conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0003547-60.2021.8.19.0211 da 2ª Vara de Família desta Regional (Fl. 70), sendo importante ressaltar que, no referido processo, foi expressamente reconhecido que o casal não possuía bens a partilhar, não havendo, portanto, qualquer vínculo jurídico-patrimonial com o imóvel ou com a dívida em execução.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (artigo 678, caput, CPC).
A ordem de desbloqueio de valores do(a) embargante segue em anexo.
Cite-se na pessoa do advogado constituído nos autos do processo principal (artigo 677, § 3º, CPC, em sentido contrário) e intimem-se. -
06/08/2025 16:58
Conclusão
-
06/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:55
Apensamento
-
01/08/2025 23:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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