TJRJ - 0815231-52.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815231-52.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SAMPAIO PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA SAMPAIO PIRES RÉU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
Intimem-se NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
19/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO PIRES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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18/06/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/06/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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