TJRJ - 0812252-43.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812252-43.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THALLES DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES FONSECA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 7º do referido artigo, compete ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de retratação.
No caso em apreço, não há motivos que justifiquem a alteração da decisão proferida, uma vez que restaram configurados os requisitos legais para a extinção do feito, conforme fundamentação já exposta na sentença.
Ausente qualquer fato novo ou vício a ensejar revisão do julgado, mantenho integralmente a sentença anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo para eventual manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular processamento da apelação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:07
Outras Decisões
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03/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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06/01/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THALLES DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812252-43.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: THALLES DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES FONSECA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812252-43.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: THALLES DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES FONSECA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 22:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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