TJRJ - 0807265-82.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:13
Expedição de Informações.
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19/09/2025 15:28
Expedição de Informações.
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19/09/2025 15:22
Expedição de Informações.
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18/09/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 23:00
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807265-82.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A.
EMENTA.DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVAS DEFERIDAS - PROCESSO SANEADO I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIA AUGUSTO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SERASA EXPERIAN S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$307,57, decorrente do contrato nº 1336597383-AMD, bem como a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, alegando ausência de notificação prévia.
Em sede liminar, requereu a tutela de urgência para exclusão da restrição, além de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
A Ré SERASA arguiu preliminares de litigância predatória, nulidade de assinatura eletrônica, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistência de negativação, sustentando tratar-se apenas de registro em plataforma de negociação restrita ("Serasa Limpa Nome"), sem publicidade.
A Ré TELEFÔNICA apresentou preliminares de ilegitimidade ativa, defeito na representação, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ausência de prova mínima e ausência de documento indispensável (comprovante de residência).
No mérito, defendeu inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, inaplicabilidade da Súmula 359 do STJ e ausência de dano moral.
A Autora apresentou réplica refutando todas as preliminares e reiterando seus pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência ou não de vícios processuais capazes de obstar o prosseguimento do feito; (ii) a titularidade do débito e do contrato discutido; (iii) a natureza da inscrição em plataforma "Serasa Limpa Nome" e se esta se equipara à negativação em cadastros restritivos de crédito; (iv) a ocorrência ou não de notificação prévia válida; (v) a existência de dano moral indenizável e a responsabilidade solidária das Rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da litigância predatória e má-fé processual (arguida pela Serasa): não demonstrada de forma inequívoca conduta dolosa ou fraudulenta da Autora, rejeita-se a preliminar.
Da nulidade da assinatura eletrônica e defeito na representação (arguidas por ambas as Rés): rejeita-se, diante da possibilidade legal de utilização de assinatura eletrônica não vinculada ao ICP-Brasil, desde que verificável sua autenticidade, conforme MP 2.200-2/2001.
Da ausência de pretensão resistida (arguida pela Serasa): o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso à Justiça, ainda que haja mecanismos extrajudiciais, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da Serasa: a responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de crédito, havendo pertinência subjetiva para sua manutenção no polo passivo.
Rejeita-se.
Da ilegitimidade ativa da Autora (arguida pela Telefônica): controvérsia quanto à titularidade do contrato demanda dilação probatória.
Rejeita-se.
Da falta de interesse de agir (Telefônica): a discussão sobre natureza da anotação (negativação ou mero apontamento) confunde-se com o mérito.
Rejeita-se.
Da impugnação à gratuidade da justiça: ausentes provas da capacidade econômica da Autora, aplica-se a presunção legal de hipossuficiência.
Rejeita-se.
Da ausência de prova mínima: a Autora apresentou documento inicial (print Serasa), suficiente para configurar prova mínima.
Rejeita-se.
Da ausência de documento indispensável: juntados documentos hábeis para a propositura da ação, cabendo eventual aprofundamento em instrução.
Rejeita-se.
Não existindo outras questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo encontra-se apto para a colheita de provas.
Questões de fato a serem provadas: (i) titularidade do débito; (ii) existência e efeitos da anotação em "Serasa Limpa Nome"; (iii) envio ou não de notificação prévia; (iv) ocorrência de dano moral. Ônus da prova: invertido em favor da Autora, cabendo às Rés comprovar a regularidade do débito, do contrato e do procedimento de notificação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Questões de direito controvertidas: (i) equiparação da plataforma "Serasa Limpa Nome" a cadastro de crédito; (ii) exigência legal de notificação prévia; (iii) existência de ato ilícito e dano moral presumido; (iv) critérios de eventual indenização.
Provas deferidas: depoimento pessoal da Autora e dos representantes das Rés; juntada de documentos supervenientes.
Indeferida prova testemunhal por não se mostrar necessária à elucidação da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Defiro a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal da Autora e dos representantes legais das Rés, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Indeferida a prova testemunhal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 43, (sec)2ºCódigo de Processo Civil, arts. 4º, 17, 76, 80, 81, 99, (sec)3º, 319, 320, 357, I e II, 373, 435.
Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10.Lei nº 11.419/06, art. 1º, (sec)2º, III, "a" Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito por Ausência de Notificação Prévia com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por FLAVIA AUGUSTO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e SERASA EXPERIAN S/A.
A Autora alega ter sido surpreendida com uma restrição de crédito em seu CPF, no valor de R$307,57 (trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), em nome da TELEFONICA BRASIL S.A., referente ao contrato nº 1336597383-AMD, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que jamais recebeu qualquer aviso prévio ou notificação por correspondência acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, o que entende configurar falha na prestação de serviço e desrespeito ao consumidor, em violação ao art. 43, (sec)2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base na relação de consumo existente e na responsabilidade objetiva dos fornecedores, a Autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito até o deslinde da ação, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$307,57 (trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, em razão dos constrangimentos e abalos decorrentes da negativação indevida e da ausência de notificação prévia.
Adicionalmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A causa foi valorada em R$10.307,57 (dez mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos).
A Ré SERASA S/A apresentou contestação (ID 118546326) arguindo, preliminarmente: a) Litigância Predatória e Má-fé Censurável da parte Autora e de seu patrono, alegando o ajuizamento massificado de ações com causas de pedir idênticas, sem interesse em conciliação e com uso de prints recortados; b) Nulidade da Assinatura Eletrônica pela empresa AUTENTIQUE, por não ser credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/06 e MP nº 2200-2/01; c) Exclusão de Ofertas da Plataforma - Ausência de Pretensão Resistida, sob o argumento de que a oferta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome já foi excluída e que a Autora poderia ter solicitado a exclusão extrajudicialmente; d) Ilegitimidade Passiva, por atuar como mera "gatekeeper" (aproximadora) e não como credora, não sendo responsável pela veracidade das dívidas e estando isenta de responsabilidade nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC.
No mérito, sustentou que o débito em questão não está inscrito no Cadastro de Inadimplentes, mas sim na plataforma Serasa Limpa Nome, que é de acesso voluntário e restrito ao consumidor, sem publicidade a terceiros, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito e, portanto, não exigindo notificação prévia.
Alega ausência de dano moral indenizável e a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Subsidiariamente, requereu a redução doquantumindenizatório.
Requereu produção de prova documental superveniente e oral, com depoimento pessoal da Autora, e a apuração da conduta do advogado da Autora.
A Ré TELEFONICA BRASIL S/A também apresentou contestação (ID 120608128), arguindo, preliminarmente: a) Ilegitimidade Ativa da parte Autora, alegando que o contrato de prestação de serviço impugnado não se encontra em nome da Autora, mas de terceiro (Igor Silva Augusta da Silva); b) Defeito na Representação - Procuração Assinada de Forma Eletrônica (ZAPSIGN), por ausência de certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, requerendo a ratificação do mandato; c) Falta de Interesse de Agir da parte Autora, em razão da inexistência de negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito pela Ré, comprovando a inexistência de registro de inclusão em seu sistema; d) Impugnação à Gratuidade da Justiça, ao argumento de que a causa se subsume à competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso é gratuito, não havendo interesse processual no benefício neste Juízo, e que a alegação de hipossuficiência é presumida relativamente (Súmula 39 TJRJ); e) Ausência de Prova Mínima do direito alegado pela Autora, citando a Súmula 330 do TJRJ, notadamente quanto à tentativa de compra frustrada e o vínculo da cobrança com seu nome; f) Ausência de Documento Indispensável para a propositura da demanda, especificamente comprovante de residência recente em nome da Autora e vinculado ao imóvel, o que afetaria a aferição da competência.
No mérito, alegou ausência de tentativa de resolução administrativa prévia pela Autora, impossibilidade de inversão do ônus da prova, exercício regular do direito na disponibilização do débito em plataforma de negociação sem publicidade a terceiros, a regularidade de seus sistemas informatizados e a inexistência de danos morais, bem como a inaplicabilidade da Súmula 359 do STJ à TELEFONICA, e, subsidiariamente, a necessidade de redução doquantumindenizatório.
Requereu o indeferimento da tutela antecipada e a produção de prova oral (depoimento pessoal da Autora) e documental (pesquisa de endereço, ofícios a Serasa e SPC Brasil para informações de consultas nos últimos 5 anos).
Manifestou ainda não ter mais provas a produzir (ID 142476222), reafirmando que o débito não foi inserido em cadastro restritivo e que a mera oferta em "Serasa Limpa Nome" não afeta oscoredo consumidor e não pode ser acessada por terceiros, juntando ofício da Serasa para reforçar tal tese.
A parte Autora apresentou réplica (ID 144251471), refutando as preliminares.
Quanto à conexão, argumentou que os contratos são diversos.
Sobre a litigância predatória, alegou boa-fé e ausência de suporte probatório.
Em relação à nulidade da assinatura eletrônica, defendeu a validade da procuração conforme o art. 105, (sec)1º, do CPC e o art. 10, (sec)2º, da MP nº 2200-2/2001, citando jurisprudência que reconhece a validade da certificação privada.
Quanto à ausência de pretensão resistida, invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), afirmando que o curso administrativo não é forçado.
Em face da ilegitimidade passiva da Serasa, sustentou que a obrigação de notificação prévia é do órgão de restrição, conforme Súmula 359 do STJ.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, reiterou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e a ausência de prova em contrário pelos Réus.
Sobre a ausência de documento indispensável, alegou que os documentos acostados preenchem os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
No mérito, reafirmou a relação de consumo, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a violação ao dever de notificação prévia, reiterando o pedido de indenização por danos morais e a necessidade de inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes Rés, que, por se tratarem de questões de ordem pública, merecem apreciação prioritária, em conformidade com o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC). 1.Da Litigância Predatória e da Má-fé Censurável (arguida pela Ré Serasa):A Ré Serasa arguiu preliminar de litigância predatória e má-fé, alegando a massificação de demandas com causas de pedir idênticas e o uso de prints recortados, com o único objetivo de angariar honorários.
O artigo 80 do CPC elenca as condutas consideradas como litigância de má-fé, e o artigo 81 estabelece as sanções correspondentes.
A alegação de má-fé processual é grave e exige prova robusta, não podendo ser presumida.
Embora a preocupação com o ajuizamento massificado de ações seja legítima e mereça a atenção do Judiciário para coibir abusos, a simples existência de outras demandas movidas pelo mesmo patrono ou a descrição genérica dos fatos, por si só, não configuram automaticamente a litigância de má-fé neste processo específico.
A parte Autora, em réplica, defendeu sua boa-fé e a legitimidade de seu acesso ao Poder Judiciário.
O dever de lealdade processual e boa-fé, consagrado nos artigos 5º e 6º do CPC, impõe a todos os participantes do processo a conduta proba e transparente.
No entanto, para que haja condenação por litigância de má-fé, é indispensável que a conduta da parte se enquadre de forma inequívoca em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e que haja prova de dolo ou culpa grave, causando prejuízo à parte contrária ou ao andamento do processo.
No caso em tela, as alegações da Ré, embora apontem para um padrão, não trazem, neste momento processual e com base apenas no material anexado, elementos concretos e incontroversos que demonstrem a alteração da verdade dos fatos ou o dolo da Autora em fraudar a lideneste processo específico.
As fotografias recortadas apresentadas pela Autora na inicial, embora questionáveis, devem ser analisadas no mérito da prova, mas não são,prima facie, prova cabal de má-fé processual por si só.
A arguição, neste ponto, demanda aprofundamento probatório, não sendo apta a ensejar a extinção do feito ou a condenação liminar por má-fé.
Assim, embora se reconheça a importância do monitoramento de padrões processuais que possam indicar práticas abusivas, as alegações genéricas da Ré não são suficientes, neste momento, para configurar litigância de má-fé da Autora e de seu patrono.
A análise das provas e do mérito da demanda poderá, eventualmente, revelar condutas que se enquadrem nos dispositivos do art. 80 do CPC.
Contudo, em sede de despacho saneador, e sem elementos mais concretos e irrefutáveis de fraudenestes autos, a preliminar não merece acolhimento para fins de extinção do processo. 2.Da Nulidade da Assinatura Eletrônica e Defeito na Representação (arguida por ambas as Rés):As Rés Serasa e Telefônica arguiram a nulidade da procuração da Autora, ao argumento de que foi assinada eletronicamente por plataformas (AUTENTIQUE e ZAPSIGN) não credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Fundamentam a preliminar na Lei nº 11.419/06 e na Medida Provisória nº 2.200-2/01, que regulamentam a validade das assinaturas eletrônicas no processo judicial.
Alegam que a ausência de credenciamento pelo ICP-Brasil inviabiliza o reconhecimento da autenticidade e identificação inequívoca do signatário, citando precedentes do TJ/RJ e TJ/MS.
A Autora, por sua vez, refutou a preliminar, invocando o art. 105, (sec)1º, do CPC e o art. 10, (sec)2º, da MP nº 2.200-2/01, e precedente do TJDFT (Acórdão 1750473, 07367323220218070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023), que reconhece a validade da certificação privada desde que admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
A questão da validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil é complexa e tem gerado divergência jurisprudencial.
Embora o art. 1º, (sec)2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 e o art. 10, (sec)1º, da MP nº 2.200-2/01 confiram presunção de veracidade aos documentos eletrônicos produzidos com certificado ICP-Brasil, o art. 10, (sec)2º, da mesma Medida Provisória, expressamente ressalva que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." O caso concreto revela que a Autora anexa "informações acerca da identidade do dispositivo eletrônico que serviu para assinatura do documento, logo temos que no caso concreto a assinatura digital informa o IP e outra informações do dado da parte Requerente." (ID 144251471).
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria, a mera ausência de certificação ICP-Brasil não deve, por si só, levar à nulidade da procuração, especialmente quando há elementos que permitam a verificação da autoria e integridade do documento.
Ademais, o CPC, em seu art. 76, prevê a oportunidade de regularização dos vícios de representação.
No presente caso, a Autora ratificou a procuração ao apresentar réplica e invocar sua validade.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, (sec)3º, CPC) e a presunção de validade do instrumento de mandato, em linha com o precedente do TJDFT citado pela Autora, militam em favor da manutenção do ato processual, salvo prova cabal de sua falsidade.
Assim, rejeito a preliminar de defeito na representação processual e nulidade da assinatura eletrônica. 3.Da Exclusão de Ofertas da Plataforma - Ausência de Pretensão Resistida (arguida pela Ré Serasa):A Ré Serasa argumentou que a oferta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome" já foi excluída, e que a Autora poderia ter solicitado a exclusão extrajudicialmente, caracterizando, assim, a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir.
A Autora rebateu, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que garante o livre acesso ao Poder Judiciário. É consabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso à Justiça, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso em tela.
O direito de ação é autônomo e incondicionado.
A existência da plataforma "Serasa Limpa Nome" e a possibilidade de solução extrajudicial configuram uma faculdade para o consumidor, e não uma obrigação prévia ao ajuizamento da demanda judicial.
O fato de a oferta ter sido excluída durante o curso do processo não retira o interesse de agir da Autora em relação ao momento da propositura da ação, pois o direito à tutela jurisdicional é aferido no momento do ingresso em juízo, e a resistência à pretensão pode se configurar pela própria inércia em solucionar a questão extrajudicialmente ou pela ausência de resposta satisfatória.
Assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida não se sustenta diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.Da Ilegitimidade Passiva da Serasa (arguida pela Ré Serasa):A Ré Serasa defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera "gatekeeper" (aproximadora) na plataforma "Serasa Limpa Nome", cuja responsabilidade pela inserção e veracidade dos dados seria exclusiva da empresa credora (Telefônica).
Fundamenta-se no art. 14, (sec)3º, II, do CDC e em precedentes do STJ (AgInt no AREsp 923.432/DF).
A Autora, em réplica, contrapôs-se invocando a Súmula 359 do STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição") e a participação ativa da Serasa.
A controvérsia reside na natureza jurídica da plataforma "Serasa Limpa Nome" e no dever de notificação prévia.
Embora a Serasa alegue que a plataforma não se confunde com um cadastro restritivo de crédito e que as informações não são públicas, o fato é que o nome da Autora foi veiculado em um ambiente gerenciado pela Ré, que é conhecida como um dos principais órgãos de proteção ao crédito.
A questão central é se a plataforma "Serasa Limpa Nome", mesmo que de acesso restrito, caracteriza-se como um "cadastro" para fins de aplicação do dever de notificação e, consequentemente, da responsabilidade do mantenedor.
A Serasa, enquanto gestora de banco de dados e plataforma de negociação que veicula informações sobre dívidas, tem responsabilidade, ao menos em tese, pela adequada prestação de seu serviço, o que inclui a observância dos deveres legais e dos direitos do consumidor, como a notificação prévia.
Se a Autora alega que a própria disponibilização da dívida, sem prévia notificação, causou-lhe prejuízos ou a impediu de contratar, a legitimidade passiva da Serasa para figurar na lide se justifica, cabendo a ela demonstrar a regularidade de sua conduta.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar neste momento. 5.Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora (arguida pela Ré Telefônica):A Ré Telefônica arguiu a ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que o contrato e o débito impugnados (nº 1336597383) não estão em nome de FLAVIA AUGUSTO DA SILVA, mas sim de um terceiro, "IGOR SILVA AUGUSTA DA SILVA", conforme telas internas apresentadas.
Alega que a Autora sequer faz parte da relação contratual, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A Autora, em réplica, não abordou especificamente este ponto, limitando-se a refutar as preliminares de forma mais genérica, mas a ausência de uma resposta específica a uma alegação tão contundente sobre a titularidade do contrato é um ponto de atenção.
A legitimidade ativa é uma das condições da ação, conforme o art. 17 do CPC, e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correspondência entre os sujeitos da lide e os titulares da relação jurídica de direito material.
Se o débito e o contrato questionados não pertencem à Autora, ela não teria legitimidade para pleitear a inexigibilidade da dívida ou a reparação por danos dela decorrentes.
A prova trazida pela Ré Telefônica, em um primeiro momento, aponta para a titularidade de terceiro, o que é um fato impeditivo do direito da Autora.
A Autora não produziu prova documental que vincule o débito em questão ao seu nome, nem refutou de forma específica a alegação da Telefônica de que o contrato é de terceiro.
Contudo, a Autora trouxe um print da Serasa (ID 114045481), onde seu próprio CPF e nome "Flavia Augusto" aparecem vinculados à dívida com "Telefonica Brasil S.A. vivo" e ao "Número do contrato 1336597383-AMD", que é exatamente o contrato que a Telefônica alega ser de terceiro.
Isso cria uma controvérsia fática que não pode ser resolvida sumariamente nesta fase processual.
A divergência entre o que a Autora extraiu do Serasa e o que a Telefônica alega de seus próprios registros internos demanda análise probatória aprofundada.
Portanto, a questão da ilegitimidade ativa se confunde com o mérito da própria existência do débito em nome da Autora, e a preliminar, nesse contexto, deve ser rejeitada, para que a controvérsia seja solucionada na fase de instrução. 6.Da Falta de Interesse de Agir - Inexistência de Negativação (arguida pela Ré Telefônica):A Ré Telefônica alegou falta de interesse de agir da Autora, argumentando que não existe qualquer registro de inclusão de seus dados nos Órgãos de Proteção ao Crédito pela Ré vinculado à conta tratada, mas apenas uma "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se confunde com negativação.
A Autora, por sua vez, sustenta que a mera possibilidade de acordo já lhe gerou prejuízos noscorede crédito e constrangimento.
O interesse de agir se manifesta pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
A necessidade decorre da resistência à pretensão da Autora (exigibilidade da dívida e ausência de notificação), e a adequação se refere à escolha da via processual correta para obter a tutela desejada.
A Telefônica argumenta que não houve negativaçãopor ela, e que a mera "conta atrasada" não gera dano ou a necessidade de intervenção judicial.
No entanto, a Autora fundamenta seu pedido na ausência de notificação prévia da inclusão da dívida em "órgãos de proteção ao crédito" (seja cadastro restritivo ou plataforma que veicula dívidas), o que, em sua visão, causou a restrição de crédito e danos morais.
A controvérsia sobre a natureza do registro (negativação x conta atrasada em plataforma de negociação) e seus efeitos na esfera jurídica da Autora é uma questão de mérito, que demanda dilação probatória para verificar se, de fato, a conduta da Ré gerou os prejuízos alegados.
A pretensão da Autora é a declaração de inexigibilidade da dívida e a compensação por danos morais, o que denota um interesse processual.
Assim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional estão presentes, sendo a questão da efetiva negativação e seus efeitos matéria de mérito. 7.Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (arguida pela Ré Telefônica):A Ré Telefônica impugnou a gratuidade da justiça concedida à Autora, alegando que a causa poderia ter sido ajuizada no Juizado Especial Cível (JEC), onde o acesso é gratuito, e que a Autora não comprovou sua insuficiência de recursos, tendo a presunção de veracidade da alegação de pobreza caráter relativo (Súmula 39 TJRJ).
A Autora, em réplica, reiterou sua hipossuficiência e invocou o art. 5º, LXXIV, da CF, bem como as Leis nº 1.060/50, nº 7.115/83 e nº 5.478/68, afirmando que a Ré não trouxe provas que refutem sua condição.
A Lei nº 1.060/50 (art. 4º) e o CPC/2015 (art. 99, (sec)3º) estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, permitindo ao magistrado, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, exigir a comprovação da condição de hipossuficiência (Art. 99, (sec)2º, CPC; Súmula 39 TJRJ).
A escolha da via processual (Justiça Comum em vez do JEC) não implica, por si só, renúncia ao benefício da gratuidade, pois o direito à assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional (Art. 5º, LXXIV, CF), visando assegurar o acesso à justiça de forma plena, independentemente da complexidade da causa ou da escolha da vara.
A Ré, ao impugnar, não apresentou prova concreta que demonstre a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas e despesas processuais.
A mera possibilidade de ajuizamento em JEC não é suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
Considerando a ausência de elementos concretos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência da Autora e a presunção legal de veracidade, mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito, portanto, a preliminar. 8.Da Ausência de Prova Mínima (arguida pela Ré Telefônica):A Ré Telefônica alegou ausência de prova mínima do direito da Autora, em especial quanto à negativa de compra alegada e o vínculo entre a cobrança impugnada e seu nome, citando a Súmula 330 do TJRJ.
A Autora não se manifestou especificamente sobre este ponto em réplica, além da defesa genérica das preliminares.
A Súmula 330 do TJRJ, de fato, estabelece que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A prova mínima é o conjunto de elementos que, em um juízo de cognição sumária, permitem verificar a plausibilidade da narrativa autoral.
No caso, a Autora juntou um print da Serasa (ID 114045481) que, embora questionado pelas Rés, indica a existência da dívida em seu CPF com a Telefônica, sob o número de contrato impugnado.
Este documento, ainda que "extraoficial" na visão da Telefônica, constitui a "prova mínima" do fato constitutivo do direito da Autora (a existência da dívida e sua vinculação aparente), o que é suficiente para o prosseguimento da lide e a análise do mérito.
Aprofundar a discussão sobre a autenticidade e validade desse documento ou a titularidade do débito é questão de mérito e prova, não de ausência de prova mínima que impeça a propositura da ação.
Assim, a preliminar de ausência de prova mínima deve ser rejeitada, pois a Autora trouxe elementos que, em um primeiro momento, dão suporte à sua pretensão. 9.Da Ausência de Documento Indispensável para a Propositura da Demanda (Comprovante de Residência - arguida pela Ré Telefônica):A Ré Telefônica arguiu a ausência de comprovante de residência recente em nome da Autora e vinculado ao imóvel, alegando que apenas foi juntada uma declaração de residência e um comprovante em nome de terceiro.
Argumentou que a comprovação de residência é indispensável para aferir a competência do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
A Autora, em réplica, sustentou que os documentos acostados preenchem os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e residência do autor.
O comprovante de residência é, de fato, importante para a fixação da competência territorial e para as comunicações processuais.
A declaração de residência, em regra, é suficiente para instruir a petição inicial, presumindo-se verdadeira a afirmação de residência firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei.
Embora a Ré questione a validade do documento, não há nos autos prova robusta que demonstre que a Autoranão resideno endereço informado na inicial ou que a declaração é inverídica.
A divergência sobre a titularidade do comprovante anexo (em nome de terceiro) ou a natureza da declaração não é,per se, uma ausência de documento indispensável que justifique o indeferimento da inicial neste momento, mas uma questão que pode ser dirimida em sede de instrução, caso haja dúvida razoável sobre a competência territorial.
No presente caso, a Autora indicou um endereço e juntou declaração e comprovante.
Não há elementos suficientes que justifiquem o indeferimento da inicial por este motivo.
A competência territorial, ademais, pode ser objeto de declínio de ofício pelo Juiz, mas a simples irregularidade formal do comprovante anexo não é suficiente para extinguir o feito sem resolução do mérito, sem antes oportunizar a regularização, o que já foi, tacitamente, superado com o recebimento da inicial.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A análise das petições inicial e de contestação revela a existência de fatos incontroversos e fatos controvertidos que demandam instrução probatória para a correta solução da lide. É incontroverso que a Autora teve seu nome associado a uma dívida no valor de R$307,57 (trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) com a empresa TELEFONICA BRASIL S/A, referente ao CONTRATO DE Nº 1336597383-AMD, e que tal informação foi visualizada por ela na plataforma Serasa Limpa Nome. É também incontroverso que as Rés TELEFONICA BRASIL S/A e SERASA EXPERIAN S/A são, respectivamente, a empresa credora da dívida e a mantenedora da plataforma onde a informação da dívida foi encontrada.
A relação de consumo entre as partes, conforme aduzido na inicial e não refutado de forma específica quanto à natureza da relação, também pode ser considerada incontroversa para fins de aplicação do CDC.
Por outro lado, são controvertidas as seguintes questões fáticas essenciais para o julgamento do mérito: 1.Da titularidade do débito e do contrato:A Autora alega que a dívida e o contrato em questão são seus e foram lançados em seu nome.
A Ré Telefônica contesta veementemente essa alegação, afirmando que o contrato (nº 1336597383) e o débito estão em nome de terceiro ("IGOR SILVA AUGUSTA DA SILVA") e que a Autora sequer faz parte da relação contratual, não possuindo vínculo com a cobrança ou com a empresa Ré.
Este é um ponto crucial, pois define a própria pertinência subjetiva da Autora em relação ao débito. 2.Da existência e natureza da "negativação" ou anotação restritiva:A Autora alega que seu nome foi "negativado" sem aviso prévio.
Ambas as Rés, contudo, afirmam que o débito em questão se refere a uma "conta atrasada" disponibilizada na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com "negativação" em cadastro restritivo público, e que não é visualizada por terceiros, não afetando oscorede crédito.
A controvérsia reside, portanto, na classificação da anotação e seus efeitos jurídicos. 3.Da comunicação prévia ao consumidor:A Autora sustenta que jamais foi notificada pela Ré sobre a restrição de seu nome ou a inclusão da dívida.
A Serasa defende que, por se tratar de "conta atrasada" e não "negativação", não haveria necessidade de notificação.
A Telefônica, por sua vez, afirma que não inseriu o nome da Autora em cadastros restritivos, e que a Súmula 359 do STJ (que impõe a notificação ao órgão mantenedor) não se aplica a ela (Telefônica).
A efetivação ou não de uma notificação prévia é fundamental para a análise da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. 4.Dos danos morais alegados:A Autora afirma ter sofrido danos morais presumidos ("in re ipsa") em razão da "negativação" sem aviso prévio, impedindo-a de contratar e adquirir bens.
As Rés,
por outro lado, alegam ausência de dano moral, pois sustentam que não houve negativação pública e que a mera cobrança ou disponibilização em plataforma restrita não configura abalo indenizável.
Este ponto envolve a configuração do dano e o nexo de causalidade. 5.Da tentativa de resolução administrativa:A Ré Telefônica alegou ausência de tentativa prévia de resolução administrativa da questão pela Autora antes do ajuizamento da ação.
A Autora não se manifestou especificamente sobre isso, embora tal ausência não seja óbice ao acesso à justiça, pode ser um fato relevante na composição da lide.
Essas questões fáticas são cruciais para a análise da procedência ou improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais formulados pela Autora, bem como para as defesas apresentadas pelas Rés.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é um dos pilares do processo civil, orientando a atividade probatória das partes e do juiz.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, estabelece a regra geral, segundo a qual "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Essa regra visa equilibrar a paridade de armas entre as partes e assegurar a efetividade do processo.
No caso em apreço, aplicando-se a regra geral, o ônus da prova seria distribuído da seguinte forma: Quanto à titularidade do débito e do contrato:Incumbe à Autora provar que a dívida e o contrato nº 1336597383-AMD estão, de fato, vinculados ao seu CPF e nome, pois este é o fato constitutivo de seu direito de pleitear a inexigibilidade.
Por outro lado, incumbe à Ré Telefônica provar que o contrato e o débito pertencem a terceiro, conforme alegado em sua contestação, caracterizando fato impeditivo do direito da Autora.
Quanto à existência e natureza da anotação restritiva:Incumbe à Autora provar que houve a "negativação" alegada e seus efeitos na sua capacidade creditícia, sendo este um fato constitutivo do seu direito à indenização.
Incumbiria às Rés demonstrar que a anotação é meramente uma "conta atrasada" em plataforma de negociação restrita, sem publicidade a terceiros, o que configuraria um fato impeditivo do direito da Autora à indenização por negativação indevida.
Quanto à comunicação prévia:Incumbiria à Autora provar que não recebeu a notificação prévia, enquanto às Rés caberia demonstrar que a notificação foi devidamente enviada.
Quanto aos danos morais:Incumbe à Autora demonstrar a ocorrência dos danos morais alegados e o nexo de causalidade com a conduta das Rés, caso não se trate de dano presumido. Às Rés, por sua vez, incumbe provar a inexistência dos danos ou de seu nexo causal.
Todavia, a presente demanda envolve uma relação de consumo, o que impõe uma análise diferenciada da distribuição do ônus probatório, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas também técnica e informacional, caracterizada pela dificuldade em acessar e produzir provas, especialmente aquelas que se encontram em posse do fornecedor de serviços ou que dependem de conhecimento técnico especializado.
No caso em tela, verifica-se a manifesta hipossuficiência da Autora em relação às Rés, especialmente no que tange à produção de provas sobre a origem do débito, a titularidade do contrato e, crucialmente, a comprovação ou não da notificação prévia da suposta negativação.
As informações sobre os contratos, históricos de serviço, e registros de comunicação estão em posse das empresas Rés, que possuem sistemas informatizados e arquivos próprios, tornando a obtenção dessas provas excessivamente difícil para a consumidora.
A verossimilhança das alegações da Autora, ao apresentar um print da Serasa vinculando a dívida ao seu CPF, corrobora a necessidade de facilitar sua defesa.
Dessa forma, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,DEFIRO a inversão do ônus da provaem favor da Autora.
Essa inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e pela verossimilhança de suas alegações, bem como pela maior facilidade de as Rés produzirem a prova dos fatos que lhes são pertinentes.
Em razão da inversão do ônus da prova, competirá às Rés comprovar o seguinte: À Ré TELEFONICA BRASIL S.A. caberá provar: 1.Que o contrato de prestação de serviço nº 1336597383-AMD e o débito dele decorrentenão pertencem ou não estão vinculados à Autora FLAVIA AUGUSTO DA SILVA, mas sim, exclusiva e inequivocamente, a terceiro, apresentando o contrato e/ou documento hábil que comprove a titularidade exclusiva de terceiro. 2.Que, em caso de eventual titularidade da Autora sobre o débito,houve a devida notificação prévia da consumidora por correspondência, antes de qualquer inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou plataformas que veiculem dívidas, demonstrando a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. À Ré SERASA EXPERIAN S/A caberá provar: 1.Que a anotação da dívida referente ao contrato nº 1336597383-AMD na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se trata de uma "negativação" ou inclusão em cadastro restritivo de crédito que exija notificação prévia ao consumidor,demonstrando que tal plataforma não tem o condão de afetar o crédito da Autora perante terceiros. 2.Que, mesmo no contexto da plataforma "Serasa Limpa Nome",houve a devida comunicação prévia à Autora por correspondência, caso se entenda que a disponibilização da dívida na plataforma, mesmo que restrita. 3.A legalidade e a conformidade de sua atuação como "gatekeeper" para com a legislação consumerista, especialmente no que tange à informação e publicidade das dívidas.
A inversão do ônus da prova não desincumbe a Autora de seu dever de colaborar com a instrução, mas transfere às Rés o encargo de produzir as provas essenciais para demonstrar a regularidade de suas condutas e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito que tenha gerado dano.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da presente lide, que deverão ser devidamente analisadas e interpretadas na sentença, são as seguintes: 1.Da Caracterização da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva:A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o regime da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC), independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.Da Natureza da Plataforma "Serasa Limpa Nome" e o Dever de Notificação Prévia:A discussão jurídica central envolve a classificação da plataforma "Serasa Limpa Nome": se ela se equipara ou não a um "cadastro de proteção ao crédito" nos termos do art. 43, (sec)2º, do CDC.
Discute-se se a mera disponibilização de "contas atrasadas" nessa plataforma, sem publicidade a terceiros, dispensa a notificação prévia por correspondência ao consumidor. 3.Da Configuração do Ato Ilícito e do Dano Moral:A análise da ocorrência de ato ilícito por parte das Rés em razão da alegada ausência de notificação prévia ou da indevida vinculação do débito ao nome da Autora.
Consequentemente, a verificação da existência de dano moral indenizável, se ele éin re ipsa(presumido) ou se demanda comprovação efetiva. 4.Da Exigibilidade do Débito e da Regularidade da Cobrança:A legalidade e a titularidade do débito de R$307,57 (trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) e do contrato nº 1336597383-AMD.
A análise dependerá da comprovação da vinculação desse débito à Autora e da ausência de falha na prestação do serviço pela Telefônica. 5.Dos Critérios de Arbitramento da Indenização:Em caso de procedência do pedido de danos morais, a fixação doquantumindenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, e a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.
Estas questões de direito deverão ser exaustivamente analisadas, confrontando os fundamentos legais invocados pelas partes com a jurisprudência aplicável, evitando qualquer decisão surpresa (art. 10 do CPC).
DAS PROVAS Passo à análise das provas requeridas pelas partes, confrontando-as com as questões de fato delimitadas e a distribuição do ônus da prova.
A atividade probatória deve ser direcionada à elucidação dos pontos controvertidos, de forma a garantir a efetividade da instrução processual. 1.Depoimento Pessoal das Partes (Requerido pela Autora, Serasa e Telefônica):Todas as partes requereram o depoimento pessoal da parte Autora.
A Autora requereu o depoimento pessoal das partes, o que incluiria, portanto, os representantes das empresas Rés.
O depoimento pessoal é um meio de prova válido e pode ser útil para obter a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis (art. 385 do CPC).
No presente caso, o depoimento pessoal da Autora pode ser relevante para esclarecer a quem efetivamente pertence o contrato e o débito, como tomou conhecimento da restrição, e a natureza dos prejuízos alegados.
Igualmente, o depoimento dos representantes das Rés pode ser útil para esclarecer o funcionamento da plataforma "Serasa Limpa Nome", a origem e natureza do débito, os procedimentos de notificação e os fluxos internos de registro de informações.
Assim,DEFIRO o depoimento pessoal da Autora e dos representantes legais das Rés, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. 2.Oitiva de Testemunhas (Requerida pela Autora):A Autora requereu a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas.
Em relações de consumo, e especialmente quando há inversão do ônus da prova, a prova testemunhal deve ser deferida com cautela extrema, visto que, muitas vezes, os fatos controvertidos são de natureza documental ou técnica e podem ser comprovados pelos próprios registros das empresas ou por outros meios de prova mais adequados.
A finalidade da prova testemunhal seria a comprovação de fatos que não podem ser elucidados por outros meios, como o efetivo constrangimento sofrido pela Autora em razão da restrição de crédito.
No entanto, a alegada impossibilidade de contratar pode ser demonstrada documentalmente.
No contexto da inversão do ônus da prova, compete às Rés provar a regularidade de seus procedimentos, o que não depende, em regra, de prova testemunhal.
Considerando a natureza da lide, as questões fáticas controvertidas e a inversão do ônus da prova, a prova testemunhal, neste momento, não se mostra estritamente necessária ou o meio mais adequado para a elucidação dos fatos que dependem dela.
Os fatos que poderiam ser objeto de prova testemunhal, como o suposto constrangimento, podem ser presumidos em caso de comprovação da ilicitude, ou, se não presumidos, dependem de provas documentais da recusa de crédito.
Assim,INDEFIRO a produção de prova testemunhal. 3.Juntada de Documentos e Provas Supervenientes (Requerida pela Autora e Serasa):A Autora requereu a juntada de documentos e eventuais novas provas que surgirem durante o curso do feito.
A Ré Serasa requereu prova documental superveniente.
O artigo 435 do CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los a documentos produzidos nos autos. É um direito das partes trazer aos autos documentos relevantes para a elucidação da verdade real.
Assim,DEFIRO a produção de prova documental suplementar, cabendo às partes, no curso da instrução, apresentar documentos novos nos termos da lei. 4.Pesquisa de Endereço em Sistemas (Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg e Siel) e Ofícios a Serasa e SPC Brasil (Requeridas pela Ré Telefônica):A Ré Telefônica requereu a pesquisa de endereço da Autora nos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg e Siel, bem como a expedição de ofícios à Serasa e SPC Brasil para que tragam aos autos informações acerca de todas as consultas realizadas pelos dados do consumidor nos últimos 05 (cinco) anos.
A pesquisa de endereço se mostrou desnecessária na análise da preliminar de ausência de documento indispensável, por ora.
Quanto aos ofícios para informações de consultas, este pedido se mostra pertinente e útil para a elucidação da controvérsia fática sobre a existência de outras negativações ou restrições preexistentes em nome da Autora, o que pode influenciar a quantificação de eventual dano moral.
Assim,INDEFIRO a pesquisa de endereçonos sistemas eletrônicos requeridos.DEFIRO a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC Brasil), para que informem se há outras inscrições ou anotações em nome da Autora, Flavia Augusto da Silva, com CPF *42.***.*06-25, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como as consultas realizadas por terceiros aos seus dados, com as respectivas datas e informações relevantes.
EPÍLOGO Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil,DECLARO O PROCESSO SANEADO.
FIXO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIASpara que as partes se manifestem acerca da presente decisão, requerendo os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, conforme o disposto no (sec)1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a devida ratificação, voltem conclusos para designação de AIJ, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais da Autora e dos representantes legais das Rés.
Expeçam-se os ofícios deferidos (item 5 das provas) aos órgãos de proteção ao crédito, com urgência, para que as informações sejam juntadas aos autos antes da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, 22 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:14
em cooperação judiciária
-
24/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA AUGUSTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA AUGUSTO DA SILVA - CPF: *42.***.*06-25 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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