TJRJ - 0838137-30.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de BALLROOM NOVA IGUACU LTDA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de VANESSA ABRAHAO ANDERSON em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0838137-30.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE SOUSA FERNANDES RÉU: BALLROOM NOVA IGUACU LTDA 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada porPRISCILA DE SOUSA FERNANDESem face deBALLROOM NOVA IGUAÇU LTDA.Narra a parte autora quecontratou a parte ré, no dia 03/11/2021,para realizar sua festa de casamento, com 230 convidados, no valor de R$ 32.500,00.Afirma que, ao chegar no salão de festas, no dia do casamento, o arranjo de flores erade cordiferente do que havia acordado com o decorador.Alega que, no momento da entrada dos convidados, houve confusão, pois o salão de festas não disponibilizou cadeiras e mesas suficientes para comportar a quantidade de pessoas combinadas na contratação.Esclarece que foi informada pela recepcionista do salão que no referido momento só tinham 205 pessoas, e que tudo estaria sob controle, porém, ficou inertee não resolveu a situação.Ressalta que procurou o gerente, que informou não poder ajudar, alegando que as crianças sentadas na cadeira deveriam ser retiradas para os demais convidadosse sentarem.Aduz que a parte ré não estava servindo os alimentos contratados, gerando revolta das pessoas presentes.Pugnou pela devolução do valor de R$ 32.500,00, pagos pela contratação dos serviços em sua festa de casamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de id 47848774 que deferiu a gratuidade de justiça àautora.
Em sede de defesa (id 61224278), a parte ré sustentaque não foi combinado nenhuma cor referente às flores de decoração, somente que seriam importadas.Alega que compareceram apenas 205 convidados, menos que o contratado, e que havia disponibilizado lugares para 230 pessoas.Ressalta que o buffet foi corretamente servido, além de não ternenhuma reclamação durante ou após a festa que não tenha sido resolvida.Rechaçaqualquer falha dos serviços prestados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ata de assentada de audiência em id 63259881.
Réplica de id 108599612.
Decisão saneadora de id 158746635 que indeferiu a produção de novas provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de conhecer dos documentos de ids212415901 e 212415902, porquanto intempestivamente apresentados, após o momento processual adequado.
A juntada posteriorémedida excepcional, restrita às hipóteses do art. 435 doCPC,o que não se verifica no presente caso.
Não há preliminares a enfrentar.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Aautoraalega defeitos na prestação de serviços em festa de casamento contratada junto à ré, notadamente divergência na cor dos arranjos florais, insuficiência de mesas e cadeiras, além de falhas no serviço de buffet.
A ré, por sua vez, sustenta que as flores foram fornecidas conforme contratado, que havia assentos para todos os convidados e que o buffet foi servido normalmente, inexistindo falha na prestação do serviço.
A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplicam as disposições protetivas da Lei nº 8.078/90.
O art. 14, caput, prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
A autora apresentou prova do vínculo contratual e da existência de controvérsia quanto à execução do serviço por meio de registros de conversas em aplicativo de mensagens (ids 35027763, 35027764, 35027765, 35027767, 35027769 e 35027770), que indicam reclamações no momento do casamento.
Nesse contexto, cabia à ré, como fornecedora, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada(art. 6º, VIII, do CDC).
No tocante à alegada divergência na cor das flores, o contrato juntado aos autos (ID 35028806), cláusula 32ª, parágrafo primeiro, demonstra que, no pacote "San Francisco", escolhido pela autora, não há previsão de escolha de cor, apenas que seriam flores importadas.
Além disso, a ré juntou o "termo de decoração" (id 61227962), assinado pela autora, onde consta expressamente que as flores seriam "importadas".
Assim, não se verifica descumprimento contratual quanto a esse ponto.
Em relação à prestação de serviço do buffet, a ré se limitou a afirmar genericamente que o serviço foi prestado conforme contratado, sem apresentar prova documental mínima capaz de demonstrar a efetiva aquisição e disponibilização da quantidade contratada, como por exemplo contrato de compra dos alimentos, notas fiscais e lista de reposições.
Instada a indicar provas, a ré quedou-se inerte, deixando de comprovar que foi realizada a correta prestação do serviço, o que era de fácil produção, por exemplo, por meio de elementos documentais que indicassem a compra de alimentos em quantidade compatível para o número de convidados, vídeo e fotos das comidas sendo servidas e relatos testemunhais.
Quanto à extensão do descumprimento, verifica-se que não se trata de inadimplemento absoluto do contrato, pois a festa foi realizada e outros serviços foram prestados, caracterizando-se, portanto, inadimplemento parcial quanto a uma das obrigações da ré.Ocontrato examinado não prevê multa para o caso de descumprimento das obrigações.
O art. 389 do Código Civil dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios.
O art. 395 do mesmo diploma prevê que o devedor responde pelos prejuízos resultantes de mora, ainda que não tenha agido com dolo, abrangendo o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC).
No âmbito do direito consumerista, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, restou evidenciado que a falha na prestação do serviço de buffet - elemento essencial da contratação para festa de casamento - frustrou legítima expectativa da consumidora, gerando dano patrimonial e extrapatrimonial.
Reconheço, assim, que houve inadimplemento parcial, pois, embora parte das obrigações contratuais tenha sido cumprida, a ré deixou de adimplir de forma adequada a prestação de um serviço relevante para a finalidade do contrato, situação que atrai a aplicação doart. 20 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, em caso de vício na prestação do serviço, o direito à reexecução do serviço sem custo, à restituição da quantia paga ou aoabatimento proporcional do preço.
No plano do Código Civil, aplicam-se osarts. 389 e 395, que impõem ao devedor o dever de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento ou mora, abrangendo, conforme oart. 402, o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Soma-se a isso o disposto noart. 884, que veda o enriquecimento sem causa, razão pela qual é devida a restituição proporcional do valor pago, evitando que a ré se beneficie de um serviço prestado de forma incompleta ou defeituosa.
Ao contrário do alegado pela autora, parte dos serviços foi efetivamente prestada, não havendo sentido na restituição integral do valor pago.
O pedido de resolução contratual total não encontra amparo, pois o contrato já foi executado em grande parte, e o que se discute é a compensação proporcional pelos prejuízos sofridos.
Embora o parágrafo único do art. 944 do CC trate da possibilidade de reduzir equitativamente a indenização na hipótese de culpa concorrente, o dispositivo consagra a aplicação da equidade na fixação do quantum indenizatório, podendo ser utilizado por analogia para mensurar a reparação devida em hipóteses de cumprimento parcial de obrigação.
Levando em conta, então, o valor previsto no contrato para a execução total dos serviços, o fato de a parte do cerimonial ter sido executada devidamente, a circunstância de que algo foi sim servido, ainda que longe do padrão contratado, conclui-se que o caso é de inadimplemento parcial do contrato, não sendo cabível o pedido da autora de restituição do valor integral.
Nesse contexto, à míngua de previsão contratual sobre inadimplemento parcial, e sendo inviável qualquer cogniçãoexata sobre a extensão dos danos,bem equacionada a questão com a restituição do valor deR$ 5.000,00, por avaliação equitativa, a título de danos materiais.
Odefeito na prestação do serviço de buffet em festa de casamento ultrapassa o mero aborrecimento.
Trata-se de violação que atinge a esfera íntima dos noivos, em um momento de natureza única, cercado de sentimentos e expectativas.
Há nos autos elementos suficientes para concluir que parte dos convidados permaneceu sem se servir adequadamente, o que comprometeu a celebração e causou frustação aos noivos.
Diante disso, em relação aoquantumda indenização por danos morais, entendo adequado e proporcional, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DISPOSITIVO Face todo o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a)restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e juros de mora, pelo índice SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei 14.905/2024. b)pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia deR$ 5.000,00(cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo para os réus em 10% sobre o valor atualizado da condenação e para o autor em 10% sobre o valor referente ao pedido em que sucumbiu.Demais despesas processuais tudo na proporção de 50% sob responsabilidade da parte autora e 50% para o réu, com fundamento nosarts. 82 e 85, (sec)2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec)3º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA ABRAHAO ANDERSON em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BALLROOM NOVA IGUACU LTDA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de VANESSA ABRAHAO ANDERSON em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ISABELLA ANDERSON SANTANA BARRANQUEIROS em 29/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/03/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de VANESSA ABRAHAO ANDERSON em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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