TJRJ - 0907475-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0907475-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE FARIA LAZERA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação na qual a parte autora deduz pretensão para deferimento de tratamento domiciliar, diante do quadro médico que apresenta.
Defiro a curadoria ad litem, isto é, a parte autora será representada por seu filho FERNANDO DE FARIA LAZERA, apenas nesta ação.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se extrai da comprovação de ser a autora usuária do plano de saúde e da prescrição do tratamento domiciliar, assim como dos insumos, equipamentos e medicamentos, conforme se verifica dos laudos apresentados no índice 213793164.
O quadro da autora, descrito no laudo registra a necessidade de cuidados mais intensos: "apresenta histórico de declínio cognitivo e funcional progressivo desde 2020, associado a alterações motoras significativas (rigidez muscular e bradicinesia).
Em 2024, após internação hospitalar prolongada, houve piora expressiva do quadro clínico, evoluindo para dependência total para as atividades de vida diária, permanecendo em estado acamado desde então.
Em janeiro de 2025, ocorreu novo agravamento do quadro após nova internação, resultando em alta hospitalar com necessidade de uso contínuo de cateter vesical de demora e gastrostomia para suporte nutricional.
Atualmente, a paciente encontra-se em tratamento de lesões por pressão nas regiões trocantérica direita e sacral, de grau III/IV.".
O perigo da demora é evidente, para garantir a continuidade do tratamento, evitar complicações potencialmente fatais e assegurar o direito da paciente a cuidados dignos e adequados ao seu estado clínico, não podendo a ré frustrar o objeto do contrato quando a parte autora mais precisa do dele, cumprindo ressaltar que estamos a tratar de consumidora hipervulnerável.
A jurisprudência do TJRJ tem observado que nestas situações deve ser considerado que o tratamento home care abarca os serviços de natureza médica e hospitalar, neles incluídos os materiais e equipamentos hospitalares, inclusive medicamentos e insumos necessários.
Há que se reconhecer, assim, que o tratamento domiciliar se impõe necessário ao caso concreto e não pode sofrer solução de continuidade.
A doença da autora é crônica a incurável, devendo ser a elA garantida as melhores condições possíveis de saúde.
Cumpre consignar que a pretensão da parte autora também encontra fundamento nas súmula nº 211 e nº 340 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Cabe também ressaltar que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ela faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Assim, deve o plano de saúde fornecer todos os materiais, remédios e insumos prescritos pela médica do autor.
Nesse sentido, ilustrativo precedente: "PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIETA ENTERAL E FRALDAS EM HOME CARE NEGATIVA DE CUSTEIO Autora idosa, de 92 anos de idade, portadora de sequelas de AVC isquêmico, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial crônica, dificuldade de deglutição Necessidade de dieta enteral especial a ser administrada por sonda nasogástrica conforme recomendação da nutricionista responsável por acompanhá-la, necessitando também de insumos e materiais (equipos, sondas, frascos) que viabilizem o procedimento, além de fraldas geriátricas - Ré que já vem custeando a internação em regime de home care, com fornecimento de assistência médica, de enfermagem e equipe multidisciplinar, mas se nega a custear a dieta enteral e as fraldas descartáveis- Alimentação enteral que deve ser custeada integralmente pela ré, pois inerente ao estado grave de saúde da autora decorrente das moléstias que a acometem - Quadro neurológico apresentado pela autora que demanda a utilização de item mínimo e básico de higiene, como as fraldas descartáveis, em razão das sequelas de suas enfermidades e que estão inseridas dentre as formas de redução de risco de doenças e seus agravos - Dever de custeio pela ré - Danos morais caracterizados - Situação de aflição e sofrimento da paciente em fragilizado estado de saúde Sentença mantida em todos os seus termos - Honorários recursais indevidos Ré que já foi ondenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da condenação – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025364120188260323 SP 1002536-41.2018.8.26.0323, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2020) Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela, a fim de determinar ao réu que proceda, no prazo de 05 dias corridos, a contar de sua intimação pessoal ao início do tratamento domiciliar do autor, na forma descrita pelo laudo juntado no índice 213793164, a saber, Enfermagem 24 horas/dia para monitoramento contínuo e manejo de dispositivos invasivos; • Fisioterapia motora cinco vezes por semana para prevenção de complicações musculoesqueléticas e respiratórias; • Fonoaudiologia para reabilitação funcional e prevenção de broncoaspiração; • Acompanhamento médico regular para manejo das condições clínicas e intercorrências, com fornecimento de todos os remédios, equipamentos e insumos necessários ao tratamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão judicial, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Em caso de inércia da ré, deverá a parte autora apresentar orçamentos a fim de que o Juízo sequestre valores necessários para dar efetividade à decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário.
Cite-se e intime-se a ré com urgência por OJA de plantão.
O laudo juntado no índice 213793164 deverá estar anexo ao mandado.
Ciência ao MP, que intervirá nos autos, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
11/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE FARIA LAZERA - CPF: *59.***.*52-44 (AUTOR).
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23/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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