TJRJ - 0808979-67.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025 06:00.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808979-67.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PACHECO DA SILVA LEAL, PAMELA CRISTINA PACHECO SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por LUANA PACHECO DA SILVA LEAL e PAMELA CRISTINA PACHECO SANTANA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Narram as autoras, em síntese, que residem no imóvel locado, desde o dia 04 de julho de 2025, arcando pontualmente com as faturas de energia elétrica , conforme contrato de locação e comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Aduz que , não obstante o adimplemento das obrigações contratuais, no dia 03 de agosto de 2025, por volta das 20h, houve interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6684229.
Afirma que em decorrência do ocorrido, a segunda autora entrou em contato com a ré em três oportunidades, às 23h07, 23h23 e 23h29, sendo informada, que seria enviada equipe técnica para verificação do problema.
Salienta que no dia seguinte, 04 de agosto de 2025, a segunda autora compareceu pessoalmente a agência da ré, formalizando o pedido de vistoria por meio da ordem de serviço nº 828256360, enfatizando a urgência do caso, tendo a funcionária da concessionária se comprometido a providenciar atendimento no prazo de 24 horas.
Assegura que o o prazo não foi respeitado, sendo que somente no dia 06 de agosto a ré enviou equipe técnica, que constatou falha nos disjuntores, recomendando sua substituição.
Relata que a segunda autora providenciou a aquisição do material, conforme nota fiscal anexa, e os disjuntores foram substituídos por funcionários da ré, contudo o medidor permaneceu sem lacre de segurança, conforme registro fotográfico apresentado.
Expõe que, mesmo após os reparos, o fornecimento de energia elétrica não foi restabelecido, o que motivou novas reclamações por parte das autoras, conforme demonstram os protocolos nº 641933304, 642142284 e 642144556, além de histórico de ligações telefônicas.
Comunicam que permanecem há três dias sem energia elétrica no imóvel.
Requerem, em sede de tutela, que a ré restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora de número: 6684229.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 215636809 e anexos), dentre os quais o comprovante de pagamento da conta de agosto (ID 215641104) e o contrato de locação datado de 04 de julho de 2025 ( 215639329 ).
Defiro a gratuidade de justiça as requerentes, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela requerida.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar sem o serviço de fornecimento de energia elétrica até o fim da demanda, estando em dia com o pagamento das faturas.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em virtude dos documentos juntados, mormente o comprovante de pagamento da fatura, id ID 215641104, contrato de locação ( ID 215639329 ), bem como os protocolos e conversas com a ré ( ID 215641126 ) , o que tornam verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a ré restabeleça/regularize, no prazo de vinte e quatro horas, os serviços de energia elétrica na unidade consumidora objeto da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$5.000,00, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida e apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
ITABORAÍ, 8 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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