TJRJ - 0931397-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931397-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AM PM COMESTIVEIS LTDA RÉU: BATE PAPO LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI Trata-se de ação ordinária proposta porAMPM COMESTÍVEIS LTDA., em face deBATE PAPO LOJA DE CONVENIÊNCIA EIRELI, sustentando, em síntese, ter celebrado "Termo de Execução de Merchandising de Marca e Comercialização de Bebidas" com o antecessor da ora ré - "Posto Derivados de Petróleo Nascimento LTDA", convencionando-se a instalação, na loja AMPM, de uma beer cave, a qual, o referido posto, comprometeu-se a adquirir posteriormente.
Esclarece que, tendo sido o termo aditado com sua anuência, este foi cedido à ora demandada, conforme documento incluso.
Afirma ter a requerida se obrigado a adquirir a beer cave nos termos do negócio entabulado, qual seja, pela importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 1.053,35 (mil, cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 31/09/2016.
Informa que, após a regular quitação de trinta e duas parcelas, a ré passou a inadimplir com o pagamento do restante dos valores, apesar da regular entrega a instalação da beercave.
Diante do exposto, restando dezesseis parcelas em aberto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 18.734,72 (dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), montante concernente às últimas nove parcelas, uma vez considerada a prescrição trienal.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 80145460 a 80145473.
Decisão, no ID 88510277, que determina a citação.
Regularmente citada, a ré contestou o feito, conforme ID 100070724, arguindo a incompetência territorial deste juízo, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega, em síntese, que das alegações expostas na exordial depreende-se que resta pendente o valor de apenas R$ 6.292,80 (seis mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Afirma, ainda, que é devido, em razão de cláusula prevista no contrato entabulado entre as partes, o abatimento da importância de R$ 729,16 (setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), por parcela.
Impugna a planilha de cálculos anexa à inicial, aduzindo que as datas de vencimento nela discriminadas são inverídicas, e que uma das parcelas se encontra com valor dobrado em relação às demais.
Com a resposta vieram os documentos de IDS. 100070745 e 100072801.
Instadas as partes a manifestarem-se em provas, a ré requereu, no ID. 100065240, o depoimento pessoal do patrono da demandante.
Em réplica, no ID. 117391501, a autora requereu a juntada de prova documental superveniente.
Réplica ID 117391501.
Decisão saneadora, no ID. 124778324, que afasta as preliminares de incompetência e de prescrição suscitadas pela ré, indefere a prova oral requerida pela demandada e defere a prova documental suplementar requerida pela autora.
Alegações finais da ré no ID. 152682074 e da requerente no ID. 154913273. É o relatório.
Decido.
Merece prosperar a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Pretende a autora obter a condenação da ré ao pagamento das parcelas inadimplidas de contrato / termo de cessão da "beercave" comercializada pelo autor e instalada nas dependências da demandada.
Regularmente citada, a ré contestou o feito, limitando-se a questionar os valores cobrados, sendo incontroverso o descumprimento do contrato entabulado entre as partes, devidamente comprovado pelo documento constante dos Ids 80145465 a 80145467, bem como acompanha a inicial planilha de débito do ID 80145473, devidamente atualizada.
Incontroversa a contratação, bem como a ausência de pagamento por parte da demandada, que, em resposta limitou-se a questionar valores e arguir prescrição, já afastada por ocasião do saneamento do feito.
Frise-se que, o contrato entabulado entre as partes, prevê a incidência de juros e correção monetária em sua cláusula 2.1, mas especificadamente nos itens 2.1.1 e 2.1.2, sendo certo que tal correção foi devidamente observada na planilha / memória de cálculo juntada pela parte autora no ID 80145473.
Neste sentido, nada há nos autos que desconstitua o direito da autora, bem como a prova documental por ela anexada aos autos.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré, ao pagamento de R$ 18.734,72 (dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), com atualização monetária e acrescidos de juros, mês a mês, a contar da citação.
A correção monetária, com atualização monetária e acrescidos de juros, mês a mês, a contar da citação.
A correção monetária, em ambos os casos, deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BATE PAPO LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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