TJRJ - 0807530-06.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0807530-06.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por EDVALDO FERREIRA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com uma cobrança, junto ao SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 948,75, vinculada à parte ré, a qual não reconhece.
Aduz, ainda, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida, razão pela qual reputa como indevida a cobrança mencionada. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o cancelamento da cobrança, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial proferida sob o index 69498372, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 77896502), arguindo, em sede de preliminar, a falta do interesse de agir e a reprodução de ações idênticas, sob o fundamento de captação de clientela.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de negativação e o inadimplemento contratual.Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 94368929).
Lado outro, o autor quedou-se inerte (Id. 125215727).
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 178074677), indeferindo as preliminares e fixando os pontos controvertidos da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa.
Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Pois bem.
Sobre o tema, é cediço que a cessão de crédito efetivada entre instituições financeiras e empresas especializadas em recuperação de crédito é juridicamente válida.
Todavia, tal operação não exime o cessionário do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência, a origem e a legitimidade da dívida supostamente cedida, sobretudo diante da impugnação expressa por parte do consumidor.
Nesse viés, não se pode exigir da parte demandante a produção de prova relativa à fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada.
Pelo contrário, incumbe à parte ré, na qualidade de credora, a apresentação de documentos hábeis a comprovar o débito impugnado e a cessão de crédito alegada, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, ao se examinar os documentos acostados aos autos pela demandada, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que demonstre o contrato oriundo do débito impugnado e, por consequência, a legalidade da cobrança, reforçando, assim, a tese autoral.
Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do débito, inexiste fundamento para a cobrança mencionada.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que, como cediço, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição nos cadastros restritivos de crédito ou de outra circunstância concreta apta a atingir a honra ou a imagem do consumidor, não se revela suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano.
Nessa linha, não se configuram como danos morais os meros aborrecimentos, contrariedades ou dissabores inerentes à vida em sociedade.
Para que se reconheça o direito à compensação por dano extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo psicológico, lesão à imagem ou ofensa à honra, à reputação ou à dignidade da pessoa, em grau que transcenda os inconvenientes ordinários do cotidiano, o que não restou demonstrado no presente caso, razão pela qual o pleito indenizatório não merece prosperar.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I,do Código de Processo Civil, para DETERMINARque a parte ré proceda o cancelamento do débito objeto da lide, no prazo de 20 (vinte) dias, determinando, ainda, que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno o autor e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para a parte demandante e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência do demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
16/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:47
Juntada de carta
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO FERREIRA - CPF: *72.***.*86-02 (AUTOR).
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26/07/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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