TJRJ - 0821267-17.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/09/2025 23:59.
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14/09/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0821267-17.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE MARIA REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A JOYCE MARIA REIS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, conforme inicial e documentos do index 144447038 Narra que em 25/07/2024, recebeu ligação de individuo que se identificou com funcionária do Banco Réu informando que teria recebido um SMS com indicação de clonagem do aplicativo do banco e que seria cancelar o acesso e, em seguida, passou orientações que forem seguidas.
Aduz que sem seguida notou que havia sido feito um PIX no valor de R$ 4.250,00 em favor de pessoa desconhecida e ainda feito um resgate da conta poupança.
Ressalte que abriu reclamações e posteriormente foi pessoalmente na agência e foi orientada a obter um empréstimo para cobrir o débito, mas o funcionário assim agiu se aproveitando da fragilidade em razão de ter sido vítima de fraude.
Requer: 1) declaração de nulidade do contrato de empréstimo e devolução das parcelas pagas; 2) indenização por danos materiais m relação ao valor de R$ 5.855,86 que foi transferido em favor de terceiro; 3) compensação por danos morais.
Index 144507331, deferimento de JG e declínio de competência para este Núcleo.
Index 149998672, contestação.
Index 156701842, réplica.
Index 167197362, documentos apresentados pela parte ré.
Index 173722482, declaração de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 173722482 Sustenta a parte autora que foram realizadas transações bancárias em seu nome a partir de contato feito por pessoa que se fez passar por preposto da instituição Demandada.
A hipótese é o conhecido "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO", sendo que os agentes criminosos se utilizam da prática conhecida como SPOOFING, consubstanciando uma técnica de falsificação digital usada para enganar usuários e sistemas, fazendo com que pareça que a comunicação vem de uma fonte confiável, muitas vezes com exibição de número de telefone de instituição bancária.
A parte autora demonstrou nos autos as transferências feitas em seu nome, evidenciando falha nos sistemas de segurança da parte ré, pois os golpistas tiveram acesso às informações sobre a existência de relação jurídica da parte consumidora e a instituição financeira, bem como sobre o seu número de telefone.
A deficiência nos sistemas de segurança da parte ré também é exteriorizada pelo fato de as transações impugnadas terem sido feitas fora do perfil da parte consumidora.
A parte autora demonstrou boa-fé ao realizar as reclamações devidas e registro de ocorrência policial, conforme documento(s) do index 144447040.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sobre o tema específico do GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO, destaco arestos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
NEGOCIAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DENTRO DOS SISTEMAS INTERNOS DO BANCO RÉU. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
MANIFESTA FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR.
QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Cinge-se a controvérsia sobre falha na prestação do serviço por parte do réu a ensejar a anulação de débito e a reparação por danos morais pela cobrança de valores decorrentes da fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento." 2.
No caso em exame, todas as transações foram realizadas na conta corrente da autora, junto ao apelante, que resultaram em movimentações de valores e contratação de empréstimos, na referida conta e que acarretaram perda financeira da apelada; 3.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo do Banco réu; 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ). 4.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. 5.
Tratando-se de fornecedor bancário, o serviço de segurança integra o próprio rol de serviços ofertados ao consumidor.
Outrossim, na atualidade há mecanismos de segurança que - caso fossem adotados pelo banco - teriam impedido a fraude.6.
Restituição dos valores debitados na conta da requerente.
Se o réu não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenham. 7.
Dano moral configurado.
Reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com casos análogos julgados por esta Corte.
Incidência do enunciado sumular 343 deste Tribunal, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação; 8.
Desprovimento do recurso. (0823838-32.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)". "APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA DETERMINANTE DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que, acolhendo os pedidos do autor, determinou ao réu a restituição de valores e o pagamento de dez mil reais a título de danos morais. 2.
A inépcia da inicial reflete uma inovação recursal e não há interesse recursal naquilo que já foi fixado na sentença em alinho com o pedido do apelante. 3.
O caso concreto envolve o conhecido golpe da falsa central de atendimento.
A falha do banco consistiu em autorizar em um só dia seis transações de elevados valores, fora do perfil do correntista, sem qualquer pedido de confirmação, o que na jurisprudência reflete um típico caso de fortuito interno previsto no Tema 466 e Súmula 479, ambos do STJ, e Súmula TJRJ 94. 4.
Quanto ao dano moral, o apelante não conseguiu demonstrar o descompasso do valor fixado frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser observada a orientação da Súmula 343 deste tribunal de justiça. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (0816580-19.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)".
Deve ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário.
Em relação ao contrato de empréstimo, entendo que não foi demonstrado o vício de vontade, pois a avença foi celebrada, de forma presencial pela consumidora, em dia posterior ao golpe.
A mora nos presentes autos se deu antes da vigência da Lei 14.905/2024, em 1/09/2024, razão pela qual inaplicável a nova redação do artigo 406, (sec)(sec) 1 e 2º, do Código Civil de 2002, a qual estabeleceu a SELIC para cálculo dos juros, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 1) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos no valor total de R$ 5.855,86, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção pelo índice da CGJ-RJ, a partir das transferências indevidas. 3) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 15.000,00, 1% ao mês, a partir da citação, e correção pelo índice da CGJ-RJ, a partir da intimação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo e de devolução dos valores pagos.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:19
Outras Decisões
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30/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOYCE MARIA REIS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:08
Declarada incompetência
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20/09/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE MARIA REIS - CPF: *02.***.*60-16 (AUTOR).
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18/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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