TJRJ - 0823327-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0823327-66.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKA CANAZARO MAGALHAES AGUIAR MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0823327-66.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKA CANAZARO MAGALHAES AGUIAR MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:58
Outras Decisões
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22/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:14
Outras Decisões
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15/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 22:42
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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