TJRJ - 0800967-05.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo:0800967-05.2023.8.19.0033 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: WLADIMIR DE MOURA MATTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BRIGIDA MARIA SARPA MATTOS O feito encontra-se pronto para saneamento.
Contudo, em sede de contestação, a Ré requer o benefício da gratuidade de justiça e ainda interpôs pedido contraposto sem ter recolhido as custas (Item III do Id. 128481703).
Diante do acima exposto, INTIME-SE a Ré para comprovar sua condição de hipossuficiência e/ou recolham-se as custas atinentes ao pedido contraposto.
A Gratuidade de Justiça é reconhecida à pessoa com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Possui natureza jurídica de isenção (condição suspensiva de exigibilidade), possui efeitos ex nunc (não retroativos) e é hipótese de exceção ao pagamento antecipado das despesas processuais (art. 98, (sec)3º, do CPC), salvo as multas processuais (art. 98, (sec)4º, do CPC).
A declaração de hipossuficiência do art. 99, (sec)3º, do CPC possui natureza de presunção relativa de veracidade, sendo possível a comprovação em sentido contrário.
Além disso, o art. 99, (sec)2º, do CPC possibilita ao Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento do pressuposto à concessão da gratuidade, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, será hipótese de indeferimento do benefício e imposição do pagamento de até o décuplo do valor a título de multa em caso de má-fé (art. 100 do CPC).
Dessa forma, determino a intimação da parte requerente da gratuidade para, em 15 dias, trazer aos autos os seguintes documentos para aferição dos pressupostos à concessão da gratuidade, quais sejam: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home);OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio;OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerente e, em sendo MEI, também as últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);OU (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/;Eos 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir;Eos 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculoEos 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito; Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade e integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Certificado pelo cartório a falta de manifestação da parte requerente dentro do prazo assinalado, voltem conclusos para análise da gratuidade de justiça requerida.
Após regularizados, voltem para saneamento.
MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:48
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
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19/06/2024 18:48
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
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11/12/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA SARPA MATTOS em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WLADIMIR DE MOURA MATTOS - CPF: *43.***.*41-34 (REQUERENTE).
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21/06/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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