TJRJ - 0802330-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802330-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO HEINZ KEMMELMEIER REPRESENTANTE: ELIZABETH GOMES KEMMELMEIER RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos e examinados os autos.
Frederico Heinz Kemmelmeiermove a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Bradesco Saúde alegando, em resumo, que o autor é beneficiário de plano de saúde contratado com a ré; que em 05/12/2022 o autor precisou ser internado de urgência na Clínica Revitalispara tratamento de transtornos mentais decorrentes do alcoolismo; que a internação somente foi autorizada pela ré pelo períodode 30 (trinta) dias, que a partir desse período seriacobrado a coparticipação do autor para continuidade do tratamento;que é abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita o tempo da internação do paciente;que nolaudo hospitalar o médico relata a necessidade do autor de pelo menos60 (sessenta) dias de tratamento;que a ré precisa autorizar e custear de forma urgente, sob risco de recaída por álcool, e risco de vida.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a récubra de imediato o tratamentona Clínica Revitalis; o reembolso das eventuais despesas de coparticipaçãocobradas ao autor referente ao seu tratamento na Clínica Revitalis; a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Inicial instruída com os documentos dos indexadores 41705240/41705247 Contestação acostada aos autos no indexador 43657227, onde a parte ré sustenta, em resumo,que jamais descumpriu qualquer obrigação contratualmente prevista, vez que custeou integralmente a internação requerida, na forma e pelo período estabelecido contratualmente; que não há o que se falar em obrigação da seguradora de arcar integralmente com os gastos referentes às internações psiquiátricas, uma vez que há cláusula contratual que prevê, expressamente, a coparticipação do segurado a partir do 31º dia de internação psiquiátrica; que a coparticipação de 50% (cinquenta por cento) da cobertura de internação psiquiatra está prevista nas condições gerais da apóliceenão há qualquer abusividade nisso.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial; A tutela antecipada foi acolhida pelo juízo de plantão.
Inconformada, a empresa ré ingressou com Agravo de Instrumento que foi provido, conforme decisão monocrática do indexador 44786474, quando então foi reconhecido que, pelos termos do contrato firmado, estipulou-se o regime de coparticipação de 50% a partir do 31º dia de internação psiquiátrica.
A parte autora tentou convencer que a coparticipação foi prevista na contratação cujo estipulante foi a ANDIMA, ressalvando que a estipulante do contrato do autor era outra, no caso a AMBINA.
Posteriormente a parte ré, provocada pelo despacho do indexador 184178645, atravessou a petição do indexador 185137659, comprovando que ANDIMA e ANBIMA não são estipulantes distintos, porquanto houve a fusão entre as entidades em 1971.
O Ministério Público na promoção do indexador 132829755 manifestou que o órgão não tinha interesse em intervir no feito.
Relatados, DECIDO.
A divergência que se pretendeu fazer entre ANDIMA e ANBIMA como se fossem estipulantes diversos, perdeu o objeto na medida em que a entidade ré comprovou que houve a fusão entre as mesmasno ano de 1971.
Desta forma, forçoso é concluir que pelo contrato firmado, foi prevista a coparticipação de 50% (cinquenta por cento) com relação ao custeio de internação psiquiátrica a partir do 31ºdiasde internação, sendo que merece acolhimento somente em parte o pedido de cunho obrigacional formulado pela parte autora.
Todavia, com relação ao pedido de indenização por dano moral, rejeito o pedido, porquanto trata-se de mero inadimplemento contratual sem repercussão de ordem subjetiva.
Com efeito, mero inadimplemento contratual não tem potencialidade de, por si só, provocar dano moral, sendo que no caso em tela oinadimplemento contratual não provocou qualquer dor subjetiva de modo a acarretar noacolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente em parte os pedidos formulados por Frederico Heinz Kemmelmeierpara CONDENAR a ré Bradesco Saúde S/A a custear 50% (cinquenta por cento) do valor da internação do autor em clínica psiquiátrica a partir do 31º dia de internação, sendo que até o 31º dia de internação, deverá a empresa ré custear a internação pelo seu valor integral e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Outrossim, rejeito o pedido de indenização por danos morais pelas razões acima colocadas.
Tendo em vista que a tutela antecipada concedida em plantão judiciário está em desarmonia parcial com a presente decisão, reconsidero a decisão que concedeu a tutela antecipada. (indexador 41705245 folha 24).
Condeno a parte ré Bradesco Saúde S/A a pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
08/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:53
Desentranhado o documento
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30/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES KEMMELMEIER em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 16:44
Desentranhado o documento
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07/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/02/2023 12:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/01/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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