TJRJ - 0861378-47.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861378-47.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESPÓLIO DE ALDO SERRANO DE NOLI VERGUEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDO SERRANO DE NOLI VERGUEIRO INTERVENIENTE: RICARDO LOUREIRO DE NOLI VERGUEIRO Vistos e examinados os autos.
O Condomínio do Edifício Cidade do Rio de Janeiro move a presente Ação de Cobrança de Cotas Condominiais (emenda do indexador 59772443) em face de Espólio de Aldo Serrano de Noli Vergueiro alegando, em resumo, que o réuéproprietário da unidade condominial representada pela vaga de garagem “Box-149” do Condomínio do Edifício Cidade do Rio de Janeiro; que o réu, na condição de proprietário da unidade, é o responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao referido imóvel; que a respectiva unidade condominial de propriedade do requerido encontra-se inadimplente com diversas obrigações condominiais vencidas desde o mês de fevereiro de 2020, cujo valor atualizado totaliza, nesta data, a importância de R$ 9.775,41 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Requer que seja julgada inteiramente procedente, para condenar o Réu no pagamento das obrigações condominiais vencidas, no valor de R$ 9.775,41 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; que seja o requerido condenado ao pagamento das cotas condominiais quese vencerem até a solução da demanda e quitação integral dos débitos ora indicados, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; e a condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 36583874/36584963.
Inicialmente o processo foi ajuizado como Ação de Execução por Título Extrajudicial sendo que, posteriormente, houve emenda à inicial alterando a natureza da lide para Ação Comum de Cobrança, sendo que a emenda foi recebida pela decisão do indexador 70407994.
Contestação acostada aos autos no indexador 150519825, onde o réusustenta, em síntese, queo executado, Ricardo Loureiro de Noli Vergueiro, foi apenas inventariante do espólio de Aldo Serrano De Noli Vergueiro, e assim pode afirmar que tanto a sala 1904 quanto o box 103, objetos da presente, jamais fizeram parte do acervo deixado por seu pai; que o inventário judicial foi devidamente concluído, obedecendo todos os trâmites legais, já tendo transitado em julgado; quenão há que se falar e muito menos cobrar despesas vencidas e vincendas e contribuições condominiais, rechaçando, desde já, a memória de cálculos anexadas pela exequente por total falta de objeto e ilegalidade da parte; que a parte executada deverá ser excluída da presente lide, em virtude de não ser devedora desta demanda; que cabe dano moral em função da injusta tentativa de cobrança por parte da exequente.
Requer que a presente demanda seja declarada improcedente, bem como extinto o processo com julgamento do mérito, e que o exequente seja condenado nas custas judiciais.
Réplica no indexador 185395018.
Relatados, DECIDO.
Na lacunosa contestação apresentada pelo réu no indexador 150519825 omesmoalegou, querendo se passar por desatendido, que o titular do Espólio nunca foi proprietário do BOX 109, baseando esta afirmação valendo-se de erro da parte autora em informar o número do BOX de forma correta na inicial a princípio ajuizada que, segundo emenda apresentada, foi substituída por Ação de Cobrança.
Na contestação apresentada a parte se faz de desentendida, pois tem conhecimento exatamente de que BOX se refere a ação pois, efetivamente, o Espólio é proprietário do BOX 149 e não do BOX no prédio em questão, cujo número foi erroneamente informado.
Vale dizer, inclusive, que na emenda apresentada e bem antes de se determinar a citação, o condomínio autor já havia corrigido o erro, quando deixou claro que o BOX objeto da lide é o BOX 149.
Assim, o Espólio autor não poderia ter apresentado a contestação alegando não ser proprietário do BOX cujo número foi informado inicial de forma equivocada, pois a inicial da petição da emenda de Ação de Cobrança já constou o número correto do BOX.
Assim, e tendo em vista a lacunosa contestação apresentada, forçoso é reconhecer que o Espólio nada contestou, não mencionado em uma linha sequer sobre a dívida vencida e não paga, o que conspira para o acolhimento do pedido formulado.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido para CONDENAR o réu Espólio de Aldo Serrano de Noli Vergueiro a pagar as cotas condominiais vencidas e não pagas, inclusive as vincendas até o transitoem julgado da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada cota condominial, e multa de 2% (dois por cento) e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o conhecimento do mérito.
Condeno o réu Espólio de Aldo Serrano de Noli Vergueiro a pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
08/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALDO SERRANO DE NOLI VERGUEIRO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BARBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BARBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:45
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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