TJRJ - 0822119-94.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:14
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 21:19
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822119-94.2023.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: C.
D.
S.
A., C.
D.
S.
A., PRISCILA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO AMARAL Cuida-se de pedido de alvará para liberação de valores de FGTS depositados em favor de ADRIANO AMARALe que foram retidos em a título de FGTS em virtude do seu último contrato de trabalho junto à CEF em favor da requerente C.
D.
S.
A. e CLARA DA SILVA AMARA, representadas por sua genitora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade de justiça deferida em index 68381824.
Consta, em indexes 120169386 e 120169388, informação da CEF acerca do saldo de FGTS retido junto a mesma.
O MP, em index 175542409, manifestou-se favoravelmente a concessão do alvará. É o relatório.
Decido.
Considerando o valor retido na CEF à título de FGTS (indexes 120169386 e 120169388) em favor do falecido, bem como serem as requerentes as únicas dependentes habilitadas a pensão por morte do falecido, entendo que se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento do alvará requerido.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e determino a expedição de alvará judicial em favor das requerentes para que estas possam levantar o saldo do FGTS de ADRIANO AMARAL, que ficou retido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Expeçam-se os alvarás no percentual de 50% para cada requerente.
Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida às fls. 17.
Sem honorários, ante a natureza da causa.
P.I.
Dê-se ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Substituto -
19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:01
Outras Decisões
-
27/04/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802891-34.2025.8.19.0210
Carmelia Andrade de Souza
Ambec
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 13:03
Processo nº 0812193-42.2025.8.19.0031
Jose Carlos Rodrigues Diogo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victor da Silva Azevedo Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 17:25
Processo nº 0024258-71.2020.8.19.0001
Carmelita Barbosa Santana
Condominio Seletto Business D.o.c.
Advogado: Rodrigo Tadeu Castro Pinto da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 00:00
Processo nº 0812900-72.2022.8.19.0206
Vitor Hugo de Lima
Tim S A
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 11:27
Processo nº 0019115-22.2021.8.19.0210
Marcus Vinicius Alves da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2021 00:00