TJRJ - 0019115-22.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 16:45 Juntada de petição 
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                                            02/09/2025 15:18 Expedição de documento 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A.
 
 Alegou ter contratado, por telefone, empréstimo consignado junto ao réu, no valor de R$ 6.168,00.
 
 Esclareceu que em 07.10.2016 o empréstimo foi transferido para o BANCO SICOOB, ag. 4054-8, conta 1270-9.
 
 Salientou que, na ligação em que se deu a contratação do empréstimo, a preposta do réu apresentou condições diferentes das que foram praticadas.
 
 Explicou que as condições ofertadas eram de amortização do valor do empréstimo, por meio do pagamento de parcelas.
 
 Destacou ter recebido em sua residência, após fazer reclamação, um Termo de Adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado PAN, em que as condições eram diversas daquelas estabelecidas no contato telefônico.
 
 Frisou que havia fraude na assinatura, que não fora aposta pelo autor.
 
 Disse ter solicitado a suspensão dos descontos em folha e a devolução de valores, não tendo sido atendido.
 
 Mencionou nunca ter utilizado o cartão consignado ou contratado tal tipo de crédito.
 
 Pediu aplicação dos juros e encargos médios do empréstimo consignado, durante o período do contrato, com o recálculo do débito.
 
 Também pediu abatimento na dívida, declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro de valores pagos, a suspensão de descontos mensais, além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
 
 A inicial foi instruída com documentos.
 
 Deferido o recolhimento das custas ao final e determinada a citação / ind. 38.
 
 Contestação / ind. 46.
 
 Réplica / ind. 303.
 
 Decisão de saneamento, quando foi indeferido o pedido de inversão do ônus probatório / ind. 319.
 
 Deferida perícia grafotécnica / ind. 326.
 
 Fixada multa em desfavor do réu, por ato atentatório à dignidade da justiça, quando foi invertido o ônus da prova e concedido ao réu o prazo derradeiro de 15 dias para indexação da via original do contrato / ind. 394.
 
 Manifestação do perito, afirmando ser possível a realização dos trabalhos com base na fotocópia do contrato / ind. 417.
 
 Despacho determinando a realização da perícia, com base na fotocópia do contrato indexada ao processo / ind. 420.
 
 Laudo pericial / ind. 436.
 
 Manifestação do réu / ind. 478 e 560.
 
 Manifestação da parte autora / ind. 641.
 
 Indeferida perícia contábil e declarada encerrada a instrução / ind. 644.
 
 O processo veio concluso.
 
 DECIDO.
 
 A cópia do contrato indexada ao processo foi submetida à perícia grafotécnica.
 
 O laudo pericial foi conclusivo, atestando o perito, in verbis: Os exames grafoscópicos têm por objetivo verificar a autenticidade e/ou a não autenticidade de manuscritos e se baseiam em confronto dos grafismos questionados com padrões gráficos correspondentes, escritas sabidamente produzidas pelo punho da pessoa a quem são atribuídas.
 
 Com base nos exames realizados na peça questionada, nos padrões naturais e nos padrões gráficos coletados na diligência da prova pericial, NÃO HÁ, nas assinaturas questionadas, lançadas no Termo de Adesão de Cartão de Crédito nº 712118179., quando confrontada com os padrões gráficos obtidos na perícia, características gráficas compatíveis com os hábitos gráficos do Sr.
 
 MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA, não sendo, portanto, possível atribuí-lo a autoria das firmas questionadas.
 
 Impende destacar que a conclusão do laudo pericial está baseada nas divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética e sua importância, considerando raridade e hábitos da escrevente, existentes entre os grafismos questionados, padrões naturais e padrões coletados na perícia .
 
 Em outras palavras, a perícia reconheceu que a assinatura aposta no contrato trazido pelo réu ao ind. 139, não foi aposta pela parte autora.
 
 Não há razão para se duvidar do laudo.
 
 Muito pelo contrário, o perito fez um ótimo trabalho, considerando os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e atuando de forma técnica e objetiva.
 
 Não tenho dúvida, portanto, que alguém se fez passar pela parte autora e assinou o contrato.
 
 Por consequência, deve ser determinada a cessação dos descontos e declarada inexistente a dívida proveniente do referido contrato.
 
 Outrossim, sendo impertinentes todos os descontos sofridos pela parte autora, com causa no contrato por ela não celebrado, cabe ao réu restituir os respectivos valores, não em dobro, mas de forma simples, porque não agiu de má-fé, sendo também vítima de fraude, fato que não afasta sua responsabilidade, ante a Teoria do Risco do Empreendimento.
 
 Por outro lado, reconheço que o dano moral se configurou in re ipsa, na medida em que a parte autora sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
 
 Atento às circunstâncias do caso concreto, à natureza e extensão do dano, à capacidade econômica das partes, e sem olvidar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00.
 
 Quanto ao pedido para compelir a ré a promover abatimentos na dívida e para aplicação de juros pertinentes a contrato de empréstimo consignado, não pode ser acolhido.
 
 Em primeiro lugar, porquanto o contrato cuja assinatura não proveio do punho da parte autora não tem a natureza de contrato consignado.
 
 Em segundo lugar, porque não foi comprovada a existência de outra relação contratual entre as partes, tendo por objeto a concessão de empréstimo consignado.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
 
 Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos das parcelas relativas ao contrato objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da parcela, em caso de descumprimento do preceito.
 
 Intime-se PESSOALMENTE a parte ré.
 
 Confirmo, no mérito, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Condeno o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Julgo improcedentes os demais pedidos.
 
 Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publ.
 
 Int.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            26/08/2025 15:18 Juntada de petição 
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                                            01/06/2025 14:38 Conclusão 
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                                            01/06/2025 14:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/06/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 14:04 Juntada de petição 
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                                            06/05/2025 11:45 Juntada de petição 
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                                            29/04/2025 13:58 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 13:58 Conclusão 
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                                            29/04/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2025 16:11 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 12:01 Juntada de petição 
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                                            19/03/2025 11:19 Juntada de petição 
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                                            12/03/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 17:14 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 17:12 Juntada de petição 
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                                            03/02/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 18:18 Conclusão 
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                                            16/10/2024 09:36 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 11:15 Conclusão 
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                                            31/07/2024 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 10:18 Juntada de petição 
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                                            12/06/2024 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 17:10 Juntada de petição 
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                                            08/05/2024 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2024 09:57 Juntada de petição 
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                                            25/04/2024 12:04 Juntada de petição 
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                                            20/04/2024 08:46 Juntada de petição 
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                                            02/04/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 16:32 Conclusão 
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                                            02/04/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2023 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 16:43 Conclusão 
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                                            06/11/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 21:14 Juntada de petição 
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                                            02/10/2023 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 11:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2023 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 18:04 Juntada de petição 
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                                            14/06/2023 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/05/2023 11:07 Juntada de petição 
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                                            09/05/2023 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 15:08 Conclusão 
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                                            27/02/2023 23:00 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/10/2022 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2022 00:05 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2022 17:46 Conclusão 
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                                            26/09/2022 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2022 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2022 20:49 Juntada de petição 
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                                            01/04/2022 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2022 19:26 Juntada de petição 
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                                            11/02/2022 19:55 Juntada de petição 
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                                            17/01/2022 16:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/01/2022 16:30 Conclusão 
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                                            13/12/2021 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2021 17:46 Juntada de petição 
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                                            18/09/2021 10:33 Conclusão 
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                                            18/09/2021 10:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/09/2021 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2021 12:23 Juntada de petição 
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                                            26/08/2021 14:43 Juntada de petição 
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                                            20/08/2021 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2021 16:50 Retificação de Classe Processual 
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                                            20/08/2021 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2021 18:36 Juntada de petição 
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                                            19/07/2021 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2021 23:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2021 18:23 Conclusão 
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                                            07/07/2021 18:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/07/2021 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2021 18:05 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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