TJRJ - 0137337-91.2021.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:53
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:42
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, para os fins da ação monitória, por documento escrito deve-se compreender todo aquele ao qual o magistrado possa, com base na livre apreciação da prova, atribuir autenticidade e eficácia probatória.
Ressalte-se que tal documento pode ter origem tanto no próprio devedor quanto em terceiro, sendo vedada apenas a elaboração unilateral pelo credor.
No caso em exame, constata-se que a presente demanda funda-se em contrato de empréstimo celebrado entre as partes, cuja existência foi expressamente reconhecida pela ré em sua defesa, além de estar corroborada pelos documentos dos index 45 e 54, na forma do art. 700, §2º do CPC.
Embora tais documentos não possuam natureza de títulos executivos extrajudiciais, revestem-se de idoneidade probatória suficiente para justificar a propositura da ação monitória, justamente com o objetivo de lhes conferir força executiva.
Neste sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 60114580) QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A R.
SENTENÇA .
Cabe ação monitória quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permite ao julgador presumir a existência do direito alegado.
In casu, o instrumento de renegociação de dívida apresentado no index 29295940 atende às exigências do citado artigo.
Vale destacar que o instrumento de renegociação de dívida, para valer como título executivo extrajudicial, necessita estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consoante disciplina do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil .
Assim, a falta de assinatura descaracteriza-o como título executivo, contudo, constitui prova escrita que autoriza o manejo da ação monitória.
Assim, verificado o error in procedendo, permissa venia, deve a r. sentença ser anulada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08078931420228190008 202400164092, Relator.: Des(a) .
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . 1.
Sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial. 2.
Contrato de compra e venda de imóvel que restou inadimplido .
Termo de confissão de dívida não assinado pela devedora. 3.
Prescrição não verificada.
Prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art . 206, § 5º, inciso I, do CC, não transcorrido entre a celebração do termo e o ajuizamento da demanda. 4.
O procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer. 5 .
A ausência de assinatura do termo impede a formação de título executivo extrajudicial, mas não inviabiliza o procedimento monitório, havendo outras provas que evidenciem a existência do crédito.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6.
Devedora que realizou o pagamento de uma das parcelas previstas no termo de confissão de dívida . 7.
Sentença que se mantém. 8.
Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . 1.
Sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial. 2.
Contrato de compra e venda de imóvel que restou inadimplido .
Termo de confissão de dívida não assinado pela devedora. 3.
Prescrição não verificada.
Prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art . 206, § 5º, inciso I, do CC, não transcorrido entre a celebração do termo e o ajuizamento da demanda. 4.
O procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer. 5 .
A ausência de assinatura do termo impede a formação de título executivo extrajudicial, mas não inviabiliza o procedimento monitório, havendo outras provas que evidenciem a existência do crédito.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6.
Devedora que realizou o pagamento de uma das parcelas previstas no termo de confissão de dívida . 7.
Sentença que se mantém. 8.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08401207820228190001 202400131421, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 20/05/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/05/2024).
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar o direito da parte autora à execução do título descrito na inicial Não há o que se falar em inversão do ônus da prova requerido pela defesa, eis que essa incumbência já decorre da própria legislação processual, nos exatos termos do art. 373, I e II do CPC, que prevê: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo exposto, indefiro pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela ré, distribuindo-se o ônus probatório nos exatos termos do art. 373, I e II do CPC.
Sendo assim, devolvo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para indicarem quais as provas pretendem produzir.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
P.I. -
08/07/2025 14:27
Conclusão
-
08/07/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 17:21
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:53
Juntada de petição
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03/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:12
Conclusão
-
29/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:25
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:08
Juntada de petição
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14/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:32
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:48
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:30
Conclusão
-
13/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:12
Juntada de petição
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26/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/01/2024 12:44
Conclusão
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16/11/2023 17:08
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:52
Conclusão
-
22/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:34
Conclusão
-
09/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:05
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
30/03/2023 04:07
Documento
-
17/03/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/03/2023
-
13/03/2023 00:39
Conclusão
-
09/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:20
Documento
-
20/10/2022 15:22
Expedição de documento
-
20/10/2022 15:20
Expedição de documento
-
17/10/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:47
Conclusão
-
08/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:36
Juntada de petição
-
30/08/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 13:51
Conclusão
-
22/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:49
Juntada de documento
-
09/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 17:57
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:16
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:33
Juntada de documento
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20/07/2022 13:15
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 17:32
Conclusão
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28/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:15
Redistribuição
-
02/12/2021 13:33
Remessa
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10/11/2021 11:33
Expedição de documento
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09/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:24
Conclusão
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02/08/2021 10:53
Juntada de petição
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14/07/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 14:51
Conclusão
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05/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 10:24
Juntada de petição
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25/06/2021 14:54
Conclusão
-
25/06/2021 14:54
Declarada incompetência
-
18/06/2021 15:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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