TJRJ - 0925981-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925981-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA AMARAL FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Pretende a parte autora que lhe seja concedida tutela provisória de urgência incidental para que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua residência, bem como se abstenha de enviar faturas de cobrança referentes ao TOI nº 10606983 até o julgamento final do mérito.
Além disso, requer que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em decorrência do TOI ora impugnado.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega a demandante que, após esquecer de pagar a conta de energia com vencimento em julho de 2025, teve o fornecimento de energia interrompido.
Aduz ainda que, após regularizar o pagamento da conta mencionada, um preposto da ré lhe informou que a cobrança que ensejou a interrupção do fornecimento de energia foi a relativa ao TOI nº 10606983.
Relata a suposta irregularidade do termo de ocorrência de irregularidade, bem como a regularidade do seu consumo de energia elétrica.
O termo de ocorrência de irregularidade impugnado foi juntado ao ID 217424443.
No entanto, não é possível observar quais faturas foram objeto da recuperação de consumo que justificou a aplicação da referida multa.
Sem a referida informação, não há como vislumbrar, em sede de cognição sumária, eventual irregularidade do termo aplicado, de forma que sequer podem ser analisadas faturas anteriores e ulteriores ao TOI, a fim de verificar se a medição, de fato, estava dissonante do regular consumo da autora.
Ademais, o pleito liminar de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito também não merece prosperar, uma vez que não foi comprovada a negativação em questão.
Por outro lado, comprova a autora que está em dia com as faturas regulares de energia elétrica, conforme se visualiza aos IDs 217424444/217424446.
Nesse contexto, eventual inadimplemento das prestações do TOI se refere à cobrança de dívida pretérita, o que não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica.
Assim, face à verossimilhança das alegações e ao risco de prejuízo à autora, decorrente da suspensão do serviço essencial, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à ré que restabeleça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias e intime-a, com urgência, via OJA de plantão, para cumprimento deste decisum.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
19/08/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA FERREIRA AMARAL FREITAS - CPF: *00.***.*81-44 (AUTOR).
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19/08/2025 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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