TJRJ - 0837231-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de sua execução em caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
19/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0837231-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GARCIA CARMO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada movida por THIAGO GARCIA CARMO DE SOUZA em face de 1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2) FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Narra que múltiplas questões do concurso para a PMERJ apresentaram vícios, que foram responsáveis por causar a eliminação do autor, visto que não obteve a pontuação mínima para realizar a 2ª fase da prova.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela antecipada, para que seja suspenso o efeito das questões 06, 07, 12, 34 e 42 da prova azul; a confirmação da tutela; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 145099507.
Decisão, id 146324395, deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo a tutela antecipada.
Contestação do 1º réu, id 147557151, alegando que o autor não obteve a pontuação mínima para que se qualificasse para a realização da prova escrita discursiva.
Pontua, ainda, que o autor não comprovou ter havido erro técnico na elaboração das questões.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 153447617.
Contestação do 2º réu, id 158831894, alegando que não há qualquer irregularidade nas questões do concurso em questão.
Requer a improcedência da ação.
Instadas as provas, manifestaram-se as partes, id 182140063, id 182714952, id 184791109. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno dos alegados vícios presentes em questões do concurso realizado para a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro, ora 1º réu, tendo a banca sido da Fundação Getúlio Vargas, ora 2º réu.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos de que o autor participou do concurso em questão, em que foi reprovado, como demonstra o espelho de notas apresentado, id 145099523.
Diante disso, o autor pontua vícios em cinco questões, o que o colocaria como aprovado, chegando à sessenta pontos no exame inicial.
No entanto, saliento a impossibilidade, reconhecida pelos tribunais superiores, bem como por este TJRJ, de que o poder judiciário atue em juízo de mérito das questões objeto do certame, sob pena de usurpação de competência, como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, (sec) 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
III - Os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados, não havendo violação ao edital do certame.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69310 RJ 2022/0225556-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022).
Nesse sentido, é defeso ao julgador anular questões com base em interpretação delas, sendo possível, tão somente, a análise de legalidade dos atos administrativos praticados pela banca organizadora do certame, que atua na qualidade de delegatária do poder público na seleção de novos servidores.
Isto posto, verifico que a demanda presente nos autos versa sobre a interpretação dada pelo candidato sobre as questões por ele impugnadas, não havendo ilegalidade demonstrada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de sua execução em caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO GARCIA CARMO DE SOUZA - CPF: *34.***.*49-17 (AUTOR).
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27/09/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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