TJRJ - 0806592-37.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0806592-37.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA AMELIA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em cuja inicial a autora relata que está sofrendo descontos em seus proventos em razão de suposto contrato de empréstimo que desconhece.
Assim, aduz pedido de tutela de urgência para que seja determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora oriundos do empréstimo noticiado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Já o perigo de dano decorre dos descontos indevidos diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora comprometendo sua subsistência.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à parte ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Conquanto entendo cabível o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a não realização de qualquer desconto direto em conta da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado para cada descumprimento.
Considerando a inviabilidade da autocomposição ante a expressa manifestação autoral quanto desinteresse na mesma, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 15 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
16/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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