TJRJ - 3000026-56.2025.8.19.0004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000026-56.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ123049) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO A JG.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO com pedido de tutela de urgência objetivando, em síntese, a suspensão das cobranças indevidas de IPTU, bem como a emissão dos IPTUs referentes ao único imóvel que lhe pertence.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aliado a esses requisitos deve haver reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, alega o Autor que o Município Réu vinculou indevidamente ao seu nome 23 imóveis da região.
Contudo, afirma que é prorietário de apenas um imóvel localizado à Rua Júlio de Almeida, 110, SG/RJ.
Nesta toada, verifico, em documentos juntados pela parte Autora, o único imóvel registrado em seu nome, localizado no endreço supramencionado.
Em contrapartida, observo a vinculação de seu nome a outros imóveis localizados nesta municipalidade.
Ante o exposto, em sede de juízo liminar, há claros elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Da mesma forma que a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano também resta evidente, já que é notório o prejuízo que a Autora possa vir a experimentar caso tenha seu nome inscrito na dívida ativa municipal, podendo vir a causar danos de difícil, quiçá impossível reparação, tais como a dificuldade de obtenção de crédito, abalos em sua credibilidade, entre outros.
Outrossim, não há periculum in mora inverso, pois a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revista até a solução final da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência requerido para: 1) Determinar a emissão dos IPTUs em nome do Autor, referente ao imóvel localizado à Rua Júlio de Almeida, 110, 4° distrito do Município de SG/RJ. 2) SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário de IPTU referente aos diversos imóveis em nome do autor. 3) Determinar que a parte ré retire/se abstenha de praticar qualquer ato ou medida que possa prejudicar a autora no que se refere aos débitos tributários discutidos nestes autos, sob pena de multa, fixada em R$ 300,00 por dia, em caso de descumprimento da presente decisão.
Cite-se.
I-se. -
10/06/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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09/06/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:17
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
07/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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