TJRJ - 0808283-65.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de EWERTON ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de M J ANDRADE PROMOTORA DE VENDAS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de DRIELY DE MIRANDA CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808283-65.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENICE NARCISO GONZAGA GOMES RÉU: EWERTON ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA, M J ANDRADE PROMOTORA DE VENDAS, BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC ANULAÇÃO DE CONTRATO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS, formulada por RUBENICE NARCISO GONZAGA GOMES em face de EWERTON ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA, MJ ANDRADE PROMOTORA DE VENDAS e BANCO BRADESCO SA.Alega, em síntese, que,em março de 2022, foi abordada por preposto do segundo réu, que lhe ofereceu contrato de empréstimojunto ao banco terceiro réu, no valor de sete mil reais, o qual foi aceito.
No entanto, foi creditado em sua conta o valor de quatorze mil reais.Em contato com osegundoréu, esteorientou aautora atransferiro valor excedente para o primeiro réu, o que foi feito.
As parcelas relativas ao empréstimo de quatorzemil reais, contudo, continuaram a ser cobradas no contracheque da autora pelo terceiro réu.Requer, dessa forma, a tutela de urgência, para que o terceiro réu seja compelido a regularizar a cobrança do empréstimono contrachequeda autora,e para que seja bloqueado o valor de R$ 10.800,00nas contas dos primeiro e segundo réus.No mérito, requer a declaração de inexistência do excedente da dívida,bem como arestituiçãodos valores descontados a maisde seu contracheque.
Subsidiariamente, requer a determinação de cancelamento dos juros do contrato.
Requer, ainda, danos morais no valor de vinte mil reais.
Inicial em ID 49473158.
Contestação dos dois primeiros réus em ID 71447177.Preliminarmente, alegam a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmam que a autora contratou dois empréstimos, não havendo irregularidade nas cobranças realizadas.
Informam que a autorase recusou a resolver a questão administrativamente.
Requerem, por fim, a improcedência.
Contestação do terceiro réu em ID 71910584.Sem preliminares, no mérito informa que o empréstimo foi regularmente contratado, não havendo qualquer ato ilícito.
Afirma que a transferênciafeita pela autora ao primeiro réu foi ato de liberalidade da mesma.Requer, dessa forma, a total improcedência.
Réplica em ID 77809975.
Decisão saneadora, afastando a preliminar e invertendo o ônus da prova, em ID 98208339.
Decretada a revelia do primeiro réu em ID 150365048 e do segundo em ID 180738124. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Saliento que a inversão do ônus da prova foi deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qualseus efeitos devem ser aplicados tão-somente às pessoas jurídicas integrantes da relação de consumo travada com a autora, e não ao primeiro réu, pessoa física.
Isto posto, tenho que os segundo e terceiro réus, por amoldarem-se ao texto do art. 3º do CDC, devem ter sua responsabilidade civil analisada sob a ótica daquele diploma, enquanto a responsabilidade civil do primeiro réu deve ser analisada nos termos do que dispõe o CC.
Areponsabilidade dos segundo e terceiro réus deve ser analisada sob o prisma objetivo, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, despicienda a presença de elemento subjetivo dolo ou culpa para configuração da responsabilidade dos prestadores de serviço, bastando a presença de conduta, nexo de causalidade e dano.
Do acervo dos autos, tenho que a conduta encontra-sedevidamente demonstrada, ante o teor do contrato apresentado pela parte autora e os seus contracheques, em que constam os descontos em valor acima do que está no contrato de empréstimo em questão.
Ainda, ambos os réus reconhecem a relação jurídica de empréstimo com a autora.
Do mesmo modo, o nexo causal e o dano encontram-se demonstrados, haja vista a diferença entre o valor das parcelas a serem cobradas,fixado no contrato de ID 50075098,e aquele efetivamente descontado do contracheque da autora, como se vê de ID 50075095 a 50075093.
Por fim, ainda que o contrato apresentado traga como instituição financeira pessoa diversa do terceiro réu, tenho que a sua responsabilidade encontra-se devidamente demonstrada, haja vista os descontos no contracheque da autora serem feitos em seu nome.
Além disso, a parte nada argumentou acerca da contratação, em tese, feita com instituição distinta.
Não bastasse tais fatos, o ônus da prova foi invertido, tendo, contudo, o banco réudeixadode produzir quaisquer provas aptas a afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, certo é que a parte autora realizou contratação com valor diverso daquele que foi creditado em sua conta, bem como as parcelas cobradas pelo empréstimo realizado vieram em valor igualmente distinto daquele pactuado.
Assim, verifico presentes os elementos conduta, dano e nexo de causalidade quanto aos segundo e terceiro réus da presente, tendo como ausentes no caso as excludentes de responsabilidade fato exclusivo da vítima, culpa exclusivade terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dos segundo e terceiro réus, salientando-se, ainda, a sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos pela autora, haja vista tais réus integrarem cadeia de prestação de serviço bancário, conforme o art. 25, p. 1º, do CDC.
Por fim, tenho que devida a compensação à autora pelos danos morais sofridos, em virtude do ato ilícito cometido pelos segundo e terceiro réus.
Arbitro o quantum compensatório tendo em vista seu viés punitivo-pedagógico, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, mediante seus corolários da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito.
Passo à análise da responsabilidade civil do primeiro réu, a qual deve ser verificada sob o prisma subjetivo, conforme os artigos 186 e 187 do CC.
Dessa forma, devem estar presentes os elementos conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo dolo ou culpa, devendo a culpa ser analisada nas modalidades imprudência, negligência e imperícia.
Ainda, devem ser analisadas as excludentesda responsabilidade subjetiva do réu.
Em se tratando da conduta, devem ser afastadas as excludentes estadode necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal.
Já em se tratando do nexo causal, devem ser afastadas suas excludentes culpaexclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Tudo isto posto, tenho que ausentes nos autos elementos que apontem para a responsabilidade civil do primeiro réu.
Saliento, mais uma vez, que a inversão do ônus da prova nestes autos deferida não se aplica a este réu, por ter sido deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo que a relação entre a autora e o primeiro réu não possui viés consumerista.
Nessa senda, ausente comprovação de conduta lesiva do primeiro réu, menos ainda de nexo causal, dano e dolo ou culpa do mesmo.
Tudo que se pode aferir dos autos é que a autora fez transferência bancária do valor emprestado a maior para a conta do primeiro réu.
Tal fato, contudo, não se mostra suficiente para provar a responsabilidade do mesmo pelos danos sofridos pela parte autora. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em face dos réus MJ ANDRADE PROMOTORA DE VENDAS e BANCO BRADESCO SA, paradeclarar a inexistência de dívidada autora para com estes réusem valor acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como para condenar os réus, solidariamente, a: (1) restituir àautora a diferença entre o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) das parcelas convencionado em contrato e aquele efetivamente descontado de seu contracheque, com juros de mora e correção monetária pela SELIC a contar da data de cada desconto feito a maior; (2) pagarcompensação à autora por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em facedo primeiro réu, EWERTON ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus MJ ANDRADE PROMOTORA DE VENDAS e BANCO BRADESCO SA ao pagamento das despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbênciaao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsitoem julgado e quanto às custas, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EWERTON ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de M J ANDRADE PROMOTORA DE VENDAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DRIELY DE MIRANDA CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:55
Decretada a revelia
-
24/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EWERTON ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:42
Decretada a revelia
-
15/10/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DRIELY DE MIRANDA CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DRIELY DE MIRANDA CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENICE NARCISO GONZAGA GOMES - CPF: *23.***.*28-18 (AUTOR).
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30/06/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DRIELY DE MIRANDA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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