TJRJ - 0804054-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:38
Expedição de Informações.
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16/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:24
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que cabe à parte interessada o complemento das custas, para o necessário andamento do feito, preenchendo os seguintes campos da GRERJ: 1)Diversos (2212-9) R$ 4,00 -
23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:51
Expedição de Informações.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804054-10.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Encaminhe-se os autos ao setor responsável pela inserção da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Considerando a momentânea ausência de conciliadores neste juízo e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:57
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:26
Outras Decisões
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10/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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