TJRJ - 0821342-05.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 13:56
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821342-05.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: VICTOR HUGO NUNES DOS SANTOS DE SOUZA Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Encaminhe-se os autos ao setor responsável pela inserção da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Considerando a momentânea ausência de conciliadores neste juízo e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:57
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809791-15.2024.8.19.0001
Waldely da Silva Oliveira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 11:15
Processo nº 0808340-54.2022.8.19.0023
Romario Xavier Rodrigues
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Andrea Luisa Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 03:43
Processo nº 0803553-58.2024.8.19.0072
Nilza Maria da Conceicao Silva Almeida
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Shirlei de Souza Santos Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:02
Processo nº 0803212-47.2023.8.19.0046
Judson Wander Jose de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 17:11
Processo nº 0800075-40.2024.8.19.0008
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 16:15