TJRJ - 0805618-34.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805618-34.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR GONCALVES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A essencialidade do serviço é evidente, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público.
Assim, presente o fundado receio de dano irreparável.
Evidente que a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo ao réu, o qual poderá, pela via própria, obter a satisfação de eventual débito, enquanto para a parte autora causa prejuízo evidente diante da essencialidade do serviço.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino que a ré restabeleça o fornecimento do serviço na residência da parte autora, em 24 horas, sob pena de multa diária de duzentos reais, devendo a parte autora manter o pagamento das contas regulares de consumo, sob pena de revogação da medida.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 11:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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