TJRJ - 0808334-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO PAUXIS PANARO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808334-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE FREITAS CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EUNICE DE FREITAS CONCEIÇÃO, em face de BANCO PAN S.A e NU PAGAMENTOS S.A.
A Autora narra ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 178,86, realizados em seu benefício do INSS, referentes a um empréstimo que não contraiu junto ao 1º Réu.
Além disso, afirma sofrer outro desconto mensal, variando entre R$ 46,42 e R$ 51,38, relativo a um cartão de crédito jamais por ela contratado.
Posteriormente, foi aberta uma conta no banco do 2º Réu para que o valor fosse efetivamente enviado, sem também ter solicitado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todos os descontos efetuados pelo 1º Réu; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos em IDs 106789773 a 106789791.
Emenda a inicial, ID 109724403, alterando os valores quanto ao pedido de dano moral e material, além de trazer novos documentos para comprovar a hipossuficiência da parte Autora.
ContestaçãoNU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ID 118850287.
Preliminarmente, requer o indeferimento da tutela antecipada, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a parte Autora a contatou com o objetivo de abrir uma conta, tendo enviado seus documentos, inclusive com registro fotográfico.
Afirma que o cartão foi encaminhado e que sua ativação ocorre por meio do aplicativo, mediante a inserção da senha de acesso.
Após a ativação, o cartão foi utilizado e possui faturas em aberto.
Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, assim como a inexistência de danos materiais e morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.
Decisão, ID 117039805, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação BANCO PAN S/A, ID 123137962.
Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, uma vez que, logo após o ajuizamento da demanda, cessaram as cobranças.
Sustenta, ainda, possuir valores a serem restituídos à parte Autora, bastando que esta entre em contato para reavê-los.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito que justifique a reparação por danos materiais e morais.
Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.
Réplica ID 152757484.
Decisão, ID 153172907, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, as partes se manifestaram em IDs 154021437, 154705583 e 159765341.
Decisão, ID190049327, recebendo a emenda a inicial. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Incialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pelos Réus.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, pois a Autora formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
E, por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista a sua concessão estar devidamente fundamentada, bem como na documentação trazida aos autos pela parte Autora, que dá conta de demonstrara sua hipossuficiência econômica.
De saída, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Autora se amolda ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, enquanto as Rés se figuram ao conceito de fornecedores, como preconiza o art. 3º, ambos do mesmo diploma legal supracitado.
Trata-se de ação de reparação civil proposta pelo Autor, que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado e de um cartão de crédito consignado cuja contratação afirma desconhecer, bem como a abertura de conta para o deposito de tais valores.
Por se tratar de relação de consumo, o fornecedor responde pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, abrangendo, inclusive, condutas que venham a causar danos ao destinatário final de seus produtos ou serviços.
Assim, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor afastar a sua responsabilidade mediante comprovação das hipóteses excludentes de nexo causal previstas no (sec) 3º do referido dispositivo legal, ônus do qual as Rés não se desincumbiram.
Da análise dos autos, verifica-se que a transação impugnada refere-se a um empréstimo realizado junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 7.001,86, com parcelas mensais de R$ 178,86, conforme demonstrado pela 1ª Ré no documento de ID 123137971.
Consta, ainda, a contratação de um cartão de crédito consignado, com liberação de saque no valor de R$ 1.339,00, conforme se extrai do documento de ID 123137975.
O 1º Réu sustenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, tendo a parte autora aceitado e confirmado todas as etapas, manifestando seu consentimento final por meio de assinatura eletrônica na modalidade "selfie".
Afirma, ainda, que os documentos utilizados na contratação são idênticos aos apresentados pela parte autora nos autos e que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade desta.
No que tange ao contrato eletrônico, trata-se de negócio jurídico cuja formação, manifestação de vontade e celebração ocorrem por intermédio de sistema informatizado, possuindo todos os requisitos formais de um contrato físico e estabelecendo direitos e obrigações recíprocas entre as partes.
Sua conclusão dá-se com o aceite do acordo mediante assinatura em meio eletrônico.
Conforme alegado pela Ré, a contratação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica, que, por sua vez, pode se materializar através de diferentes formas de validação de identidade no ambiente virtual, tais como token, código SMS, geolocalização, biometria, senhas de usuário, códigos de segurança, entre outros mecanismos.
No caso em exame, o 1º Réu juntou aos autos os documentos supostamente apresentados pelo Autor, bem como a confirmação das solicitações mediante "selfie", fornecendo, ainda, dados de geolocalização, data, hora da confirmação e o ID da sessão.
Todavia, o conjunto probatório não se revela suficiente para atestar, de forma inequívoca, a legitimidade da contratação.
Com efeito, ao analisar a prova documental apresentada pelo 1º Réu, verifica-se que as propostas possuem geolocalizações distintas: o empréstimo teria sido formalizado em Ipanema (ID 123137971), ao passo que o cartão consignado teria origem na Avenida Almirante Ary Parreiras, em Icaraí (ID 123137975).
Ademais, observa-se divergência nos endereços de IP de usuário: no primeiro caso, sob o número 58193380, e no segundo, sob o número 58049295.
Ressalte-se, ainda, que as imagens anexadas não configuram autenticação por biometria facial, mas mera captura de imagem as denominadas "selfies".
A autenticação biométrica facial é método de segurança que utiliza características únicas do rosto para identificar e autenticar um indivíduo, sendo, tradicionalmente, realizada por meio de tecnologias avançadas capazes de captar imagens tridimensionais.
A selfie, por sua vez, representa uma imagem bidimensional de um rosto tridimensional e, tal como uma escultura 3D comprimida em imagem 2D, não captura a profundidade e os detalhes necessários para uma autenticação biométrica precisa.
Essa limitação possibilita fraudes e falhas na identificação de alterações faciais, como envelhecimento ou uso de maquiagem (NEUPANE et al., 2020).
Assim, a hipótese dos autos não se enquadra em assinatura digital por biometria facial, modalidade que depende de certificação emitida por autoridade credenciada, conferindo maior confiabilidade à operação.
Outrossim, da forma como foi apresentada a tela sistêmica, o instrumento contratual mostra-se suscetível a manipulação, inclusive por terceiros.
Seria, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca do reconhecimento facial, da conformidade dos dados, do vínculo com o aparelho supostamente utilizado para a autorização da avença e da íntegra das tratativas estabelecidas entre as partes.
No que se refere à abertura de conta no banco do 2º Réu, supostamente para o depósito do valor contratado com o 1º Réu, a instituição limitou-se a apresentar telas sistêmicas, sem qualquer lastro probatório que lhe conferisse legitimidade.
Ademais, não se mostra crível admitir que uma pessoa idosa, já titular de contas em outras instituições bancárias, se dispusesse a abrir nova conta com todo o tempo e procedimentos que tal ato exige, quando poderia, caso realmente houvesse solicitado o empréstimo e o cartão consignado, simplesmente receber os valores em conta já existente.
Diante do exposto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais quanto à inexistência de contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado, bem como da ausência de solicitação para abertura de conta bancária.
Embora a contratação por meio eletrônico seja modalidade cada vez mais comum na sociedade contemporânea, é imprescindível que haja mecanismos idôneos capazes de aferir a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, garantindo-se a regularidade e autenticidade do negócio jurídico celebrado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou entendimento de que incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado, quando esta for impugnada pelo consumidor.
Destaco: "Tema nº 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Nesse sentido, os bancos Réus não lograram êxito em comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados, havendo indícios consistentes de fraude.
Não se sustenta a alegação de fato de terceiro ou caso fortuito como excludente de responsabilidade, uma vez que o evento danoso se insere no âmbito de previsibilidade e risco inerente à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A Teoria do Risco do Empreendimento, pilar da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, afasta a necessidade de comprovação de culpa.
Nesse sentido, leciona o Prof.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa." Assim, competia aos bancos réus demonstrar que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora e que os descontos em sua folha de pagamento, bem como a abertura de conta no Banco Nubank, eram legítimos.
Tal entendimento encontra respaldo no Verbete nº 94 da Súmula de Jurisprudência do TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Des.
Sílvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323).
Dessa forma, entendo configurados, de forma inequívoca, os danos materiais e morais indenizáveis.
No tocante aos valores descontados do benefício previdenciário da autora, estes devem ser restituídos.
Contudo, a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constitui penalidade de caráter severo, aplicável apenas quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica no caso.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Quanto aos danos morais, consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e proporcional.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR a suspensão imediata de todos os descontos efetuados pelo Banco Pan nos proventos de aposentadoria - verba alimentar - da Autora, e JULGO PROCEDENTE EM PARTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: (I)Condeno as Rés, solidariamente, a restituírem os valores debitados da aposentadora da parte Autora, que deverão serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação; (II)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação; (III)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808334-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE FREITAS CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EUNICE DE FREITAS CONCEIÇÃO, em face de BANCO PAN S.A e NU PAGAMENTOS S.A.
A Autora narra ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 178,86, realizados em seu benefício do INSS, referentes a um empréstimo que não contraiu junto ao 1º Réu.
Além disso, afirma sofrer outro desconto mensal, variando entre R$ 46,42 e R$ 51,38, relativo a um cartão de crédito jamais por ela contratado.
Posteriormente, foi aberta uma conta no banco do 2º Réu para que o valor fosse efetivamente enviado, sem também ter solicitado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todos os descontos efetuados pelo 1º Réu; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos em IDs 106789773 a 106789791.
Emenda a inicial, ID 109724403, alterando os valores quanto ao pedido de dano moral e material, além de trazer novos documentos para comprovar a hipossuficiência da parte Autora.
ContestaçãoNU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ID 118850287.
Preliminarmente, requer o indeferimento da tutela antecipada, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a parte Autora a contatou com o objetivo de abrir uma conta, tendo enviado seus documentos, inclusive com registro fotográfico.
Afirma que o cartão foi encaminhado e que sua ativação ocorre por meio do aplicativo, mediante a inserção da senha de acesso.
Após a ativação, o cartão foi utilizado e possui faturas em aberto.
Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, assim como a inexistência de danos materiais e morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.
Decisão, ID 117039805, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação BANCO PAN S/A, ID 123137962.
Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, uma vez que, logo após o ajuizamento da demanda, cessaram as cobranças.
Sustenta, ainda, possuir valores a serem restituídos à parte Autora, bastando que esta entre em contato para reavê-los.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito que justifique a reparação por danos materiais e morais.
Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.
Réplica ID 152757484.
Decisão, ID 153172907, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, as partes se manifestaram em IDs 154021437, 154705583 e 159765341.
Decisão, ID190049327, recebendo a emenda a inicial. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Incialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pelos Réus.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, pois a Autora formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
E, por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista a sua concessão estar devidamente fundamentada, bem como na documentação trazida aos autos pela parte Autora, que dá conta de demonstrara sua hipossuficiência econômica.
De saída, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Autora se amolda ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, enquanto as Rés se figuram ao conceito de fornecedores, como preconiza o art. 3º, ambos do mesmo diploma legal supracitado.
Trata-se de ação de reparação civil proposta pelo Autor, que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado e de um cartão de crédito consignado cuja contratação afirma desconhecer, bem como a abertura de conta para o deposito de tais valores.
Por se tratar de relação de consumo, o fornecedor responde pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, abrangendo, inclusive, condutas que venham a causar danos ao destinatário final de seus produtos ou serviços.
Assim, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor afastar a sua responsabilidade mediante comprovação das hipóteses excludentes de nexo causal previstas no (sec) 3º do referido dispositivo legal, ônus do qual as Rés não se desincumbiram.
Da análise dos autos, verifica-se que a transação impugnada refere-se a um empréstimo realizado junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 7.001,86, com parcelas mensais de R$ 178,86, conforme demonstrado pela 1ª Ré no documento de ID 123137971.
Consta, ainda, a contratação de um cartão de crédito consignado, com liberação de saque no valor de R$ 1.339,00, conforme se extrai do documento de ID 123137975.
O 1º Réu sustenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, tendo a parte autora aceitado e confirmado todas as etapas, manifestando seu consentimento final por meio de assinatura eletrônica na modalidade "selfie".
Afirma, ainda, que os documentos utilizados na contratação são idênticos aos apresentados pela parte autora nos autos e que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade desta.
No que tange ao contrato eletrônico, trata-se de negócio jurídico cuja formação, manifestação de vontade e celebração ocorrem por intermédio de sistema informatizado, possuindo todos os requisitos formais de um contrato físico e estabelecendo direitos e obrigações recíprocas entre as partes.
Sua conclusão dá-se com o aceite do acordo mediante assinatura em meio eletrônico.
Conforme alegado pela Ré, a contratação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica, que, por sua vez, pode se materializar através de diferentes formas de validação de identidade no ambiente virtual, tais como token, código SMS, geolocalização, biometria, senhas de usuário, códigos de segurança, entre outros mecanismos.
No caso em exame, o 1º Réu juntou aos autos os documentos supostamente apresentados pelo Autor, bem como a confirmação das solicitações mediante "selfie", fornecendo, ainda, dados de geolocalização, data, hora da confirmação e o ID da sessão.
Todavia, o conjunto probatório não se revela suficiente para atestar, de forma inequívoca, a legitimidade da contratação.
Com efeito, ao analisar a prova documental apresentada pelo 1º Réu, verifica-se que as propostas possuem geolocalizações distintas: o empréstimo teria sido formalizado em Ipanema (ID 123137971), ao passo que o cartão consignado teria origem na Avenida Almirante Ary Parreiras, em Icaraí (ID 123137975).
Ademais, observa-se divergência nos endereços de IP de usuário: no primeiro caso, sob o número 58193380, e no segundo, sob o número 58049295.
Ressalte-se, ainda, que as imagens anexadas não configuram autenticação por biometria facial, mas mera captura de imagem as denominadas "selfies".
A autenticação biométrica facial é método de segurança que utiliza características únicas do rosto para identificar e autenticar um indivíduo, sendo, tradicionalmente, realizada por meio de tecnologias avançadas capazes de captar imagens tridimensionais.
A selfie, por sua vez, representa uma imagem bidimensional de um rosto tridimensional e, tal como uma escultura 3D comprimida em imagem 2D, não captura a profundidade e os detalhes necessários para uma autenticação biométrica precisa.
Essa limitação possibilita fraudes e falhas na identificação de alterações faciais, como envelhecimento ou uso de maquiagem (NEUPANE et al., 2020).
Assim, a hipótese dos autos não se enquadra em assinatura digital por biometria facial, modalidade que depende de certificação emitida por autoridade credenciada, conferindo maior confiabilidade à operação.
Outrossim, da forma como foi apresentada a tela sistêmica, o instrumento contratual mostra-se suscetível a manipulação, inclusive por terceiros.
Seria, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca do reconhecimento facial, da conformidade dos dados, do vínculo com o aparelho supostamente utilizado para a autorização da avença e da íntegra das tratativas estabelecidas entre as partes.
No que se refere à abertura de conta no banco do 2º Réu, supostamente para o depósito do valor contratado com o 1º Réu, a instituição limitou-se a apresentar telas sistêmicas, sem qualquer lastro probatório que lhe conferisse legitimidade.
Ademais, não se mostra crível admitir que uma pessoa idosa, já titular de contas em outras instituições bancárias, se dispusesse a abrir nova conta com todo o tempo e procedimentos que tal ato exige, quando poderia, caso realmente houvesse solicitado o empréstimo e o cartão consignado, simplesmente receber os valores em conta já existente.
Diante do exposto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais quanto à inexistência de contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado, bem como da ausência de solicitação para abertura de conta bancária.
Embora a contratação por meio eletrônico seja modalidade cada vez mais comum na sociedade contemporânea, é imprescindível que haja mecanismos idôneos capazes de aferir a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, garantindo-se a regularidade e autenticidade do negócio jurídico celebrado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou entendimento de que incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado, quando esta for impugnada pelo consumidor.
Destaco: "Tema nº 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Nesse sentido, os bancos Réus não lograram êxito em comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados, havendo indícios consistentes de fraude.
Não se sustenta a alegação de fato de terceiro ou caso fortuito como excludente de responsabilidade, uma vez que o evento danoso se insere no âmbito de previsibilidade e risco inerente à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A Teoria do Risco do Empreendimento, pilar da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, afasta a necessidade de comprovação de culpa.
Nesse sentido, leciona o Prof.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa." Assim, competia aos bancos réus demonstrar que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora e que os descontos em sua folha de pagamento, bem como a abertura de conta no Banco Nubank, eram legítimos.
Tal entendimento encontra respaldo no Verbete nº 94 da Súmula de Jurisprudência do TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Des.
Sílvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323).
Dessa forma, entendo configurados, de forma inequívoca, os danos materiais e morais indenizáveis.
No tocante aos valores descontados do benefício previdenciário da autora, estes devem ser restituídos.
Contudo, a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constitui penalidade de caráter severo, aplicável apenas quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica no caso.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Quanto aos danos morais, consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e proporcional.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR a suspensão imediata de todos os descontos efetuados pelo Banco Pan nos proventos de aposentadoria - verba alimentar - da Autora, e JULGO PROCEDENTE EM PARTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: (I)Condeno as Rés, solidariamente, a restituírem os valores debitados da aposentadora da parte Autora, que deverão serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação; (II)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação; (III)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:43
Outras Decisões
-
06/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:01
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO PAUXIS PANARO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE DE FREITAS CONCEICAO - CPF: *68.***.*06-91 (AUTOR).
-
19/03/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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