TJRJ - 0812554-22.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA CASTELLO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de WEDERSON CARDOSO CORREA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812554-22.2023.8.19.0066 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA RÉU: YURI ALEXSANDER PEREIRA, MARILZA DA CONCEIÇÃO SILVA Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE MIREIA RIBEIRO PEREIRA contra YURI ALEXSANDER PEREIRA e MARIUSA CONCEIÇÃO SILVA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reintegração da posse de imóvel, conforme inicial e documentos acostados (id. 73515534).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 89497561).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 92579239).
Após a manifestação das partes vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o imóvel em questão é o único bem da falecida e que o primeiro réu, neto da de cujus, e a segunda ré, mãe do primeiro réu, estão na posse indevida do bem, configurando esbulho possessório.
Requereu, dentre outros pedidos, a concessão de liminar para reintegração de posse, a gratuidade de justiça e a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal a título de perdas e danos.
Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual.
No mérito, alegaram a inexistência de esbulho ou turbação, afirmando que o primeiro réu residia com a avó de forma mansa e pacífica há trinta anos, e que passou a ser o possuidor direto do bem após o óbito dela.
Impugnaram as notificações apresentadas.
Subsidiariamente, em caso de desocupação do imóvel, pleitearam indenização pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 3.827,45 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).
A liminar de reintegração de posse foi deferida (id. 92946618) e devidamente cumprida (id. 93483612).
O fato de o autor não residir no imóvel há anos não descaracteriza a posse indireta do espólio, que é transmitida automaticamente pela saisine.
As preliminares arguidas pelos réus não prosperam.
A alegação de inépcia da inicial por falta de causa de pedir não se sustenta, pois a posse do espólio é decorrente do princípio da saisine, legitimando o manejo da ação possessória.
Da mesma forma, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual são rechaçadas, uma vez que o espólio, devidamente representado, possui legitimidade para defender os bens da herança antes da partilha.
O cerne da demanda versa sobre a reintegração de posse de imóvel que integra o espólio da falecida Mireia Ribeiro Pereira.
A ação de reintegração de posse possui natureza possessória e, para sua procedência, exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
A parte autora deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso, a posse do espólio resta configurada pelo princípio da saisine, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil.
Aberta a sucessão, a posse e a propriedade dos bens da herança são transferidas automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até a efetivação da partilha.
Assim, o espólio, representado pelo seu inventariante ou administrador, detém a posse indireta dos bens do acervo hereditário, mesmo que a posse direta seja exercida por um dos herdeiros ou terceiro.
Ainda que o réu alegue convivência harmônica e pacífica com a falecida, o que poderia caracterizar uma posse justa em determinado momento, a partir do falecimento da Sra.
Mireia Ribeiro Pereira, a posse se transfere ao espólio.
A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, que foi recusada pelos réus, configura o esbulho possessório, uma vez que a ocupação do bem por um dos herdeiros sem o consentimento dos demais herdeiros ou do espólio, após a devida interpelação, caracteriza o ato ilícito.
O esbulho foi comprovado pela notificação enviada aos réus, com prazo de trinta dias para desocupação, e sua subsequente recusa, caracterizando a perda da posse pelo espólio.
Mesmo na hipótese de um herdeiro utilizar bem da herança, sem o consentimento dos outros herdeiros, configura-se a prática de esbulho.
Enquanto não há partilha formalizada, compete ao inventariante, como representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra o herdeiro que utilizar bem da herança sem consentimento dos outros herdeiros.
Quanto ao pedido de perdas e danos formulado pelo espólio, consubstanciado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais a título de aluguel, este não merece acolhimento.
Embora o esbulho tenha sido configurado, a relação de convivência entre o réu (neto) e a falecida (avó) era de longa data e consentida por esta última.
A moradia do neto com a avó, nesse contexto, revela uma situação de liberalidade e afeição familiar, não havendo indícios de que seria desejo da avó qualquer expectativa de retribuição financeira pela moradia.
A mera alteração da natureza da posse após o óbito, por si só, não autoriza a cobrança de aluguéis, dado o contexto familiar e a ausência de prévia estipulação ou cobrança por parte da falecida.
No tocante ao pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção formulado pelos réus, igualmente não assiste razão aos contestantes.
O artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Contudo, no presente caso, os réus apenas alegaram a realização de benfeitorias estruturais como pintura e alvenaria, somando R$ 3.827,45 e juntaram comprovantes de gastos genéricos.
Não há, nos autos, prova cabal e detalhada da natureza de tais benfeitorias (se de fato necessárias ou úteis) ou de sua vinculação direta e exclusiva ao réu.
A mera apresentação de comprovantes de gastos, sem a correspondente prova de sua aplicação no imóvel com o propósito de benfeitoria necessária ou útil, bem como a ausência de elementos que comprovem a posse de boa-fé no momento da realização das supostas benfeitorias, especialmente após a notificação do esbulho, obsta o reconhecimento do direito à indenização e, consequentemente, ao direito de retenção.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de WEDERSON CARDOSO CORREA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA CASTELLO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente, pelo prazo de (10) dez dias. -
13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA CASTELLO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 14:59
Expedição de Informações.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de WEDERSON CARDOSO CORREA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA CASTELLO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de YURI ALEXSANDER PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de YURI ALEXSANDER PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:54
Audiência Justificação realizada para 07/11/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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09/11/2023 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS PEREIRA - CPF: *20.***.*43-72 (AUTOR).
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06/10/2023 13:00
Audiência Justificação designada para 07/11/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/10/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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