TJRJ - 0821094-05.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0821094-05.2024.8.19.0008 - Distribuído em20/11/2024 20:37:16 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oferta e Publicidade, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SIMONE ALICE MARTINS TOSTES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcradonuma cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1)Proceda a entrega dos produtos já pagos: 3 jeitosinhos 400ml Tupperware – cores sortidas, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ a ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
21/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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