TJRJ - 0815080-69.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 15:46
Expedição de Informações.
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28/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de informação
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:16
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:41
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815080-69.2024.8.19.0213 - Distribuído em22/11/2024 13:57:09 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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