TJRJ - 0879745-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:58 Decorrido prazo de MILENA MACIEL DE SOUSA CAVALCANTI em 12/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:54 Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 02:59 Decorrido prazo de ALICIANY RODRIGUES MENDES DE GOUVEIA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:23 Decorrido prazo de MILENA MACIEL DE SOUSA CAVALCANTI em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:23 Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 03/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 01:54 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 01:10 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 15:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/08/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 16:58 Nomeado perito 
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                                            26/08/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0879745-51.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS AIELLO, MARIA FRANCISCA AIELLO BATISTA DE GOUVEIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO CARLOS AIELLO, representado por Maria Francisca Aiello Batista de Gouveia, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE e AXX CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., por meio da qual postula a condenação da parte ré a autorizar e custear sua internação domiciliar (home care) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
 
 Narra, em síntese, ser interditado e portador de hipotonia muscular aliado a quadro psiquiátrico de esquizofrenia paranoide de evolução crônica e espasticidade.
 
 Aduz que, em fevereiro de 2023, lhe foi prescrito atendimento Home Care, a fim de que a técnica de enfermagem fizesse passar a sonda no canal urinário até a bexiga para verificar a quantidade de urina.
 
 Assevera que, sem prescrição médica, o serviço de plantão por 24h seria suspenso e a visita do médico generalista seria uma vez ao mês, a partir de 04.8.2023.
 
 A petição inicial veio instruída com prescrição de fisioterapia domiciliar, em Id. 126555187 e home care, em Id. 126555195.
 
 Decisão, em Id. 126920762, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora Manifestação da parte autora, em Id. 134807272, apresentando nova prescrição médica de home care.
 
 Decisão, em Id. 135188158, deferiu a tutela de urgência.
 
 Citação positiva do 2º réu por oficial de justiça de plantão, em Id. 135444543.
 
 O 1º réu apresentou contestação, em Id. 139944267, e aduziu, sem síntese, que, apesar de não ser obrigada à prestação de serviço, autorizou o home care administrativamente e nunca prescreveu a alteração de plano terapêutico, bem como que a ampliação do tratamento de fisioterapia 3x por semana, visita de enfermagem mensal e visita de médico mensal foi prescrita em 01.8.2024 e a ação foi distribuída em 24.6.2024.
 
 Réplica, em Id. 147502300.
 
 Decisão, em Id. 160298044, decretou a revelia do 2º réu, AXX CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
 
 Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a oitiva da testemunha DANIELLA AIELO, parente responsável pela comunicação entre as partes, em Id. 161815932, ao passo que o 1º réu requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 161683189.
 
 Não houve manifestação do 2º réu revel em provas, conforme certidão, em Id. 200684990.
 
 Manifestação do Ministério Público, em Id. 202002676, pelo deferimento de prova pericial na decisão saneadora. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
 
 Não há questões prévias a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
 
 A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre aos réus comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço.
 
 A parte autora afirma, na petição inicial, que as rés suspenderam o serviço de internação domiciliar (home care).
 
 Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral mediante a oitiva da testemunha Daniella Aielo requerida pela parte autora, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor e, sobretudo, que a controvérsia deve ser examinada e decidida à luz das demais provas coligidas aos autos, sendo certo que o depoimento de informante para revelar a "comunicação entre as partes" não se revela imprescindível para julgamento dos pedidos.
 
 REABRO às partes e MP o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
 
 DEFIRO o requerimento do Ministério Público, para determinar a produção de prova pericial médica, nomeando Perito o DR SERGIO DA CUNHA, CRM- 52.38177-3, especialista em Clínica Geral, cujo e-mail é [email protected], para a sua realização, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
 
 Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, ciente de que o valor dos honorários será rateado entre as partes.
 
 Laudo em 30 (trinta) dias.
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            25/08/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 15:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/08/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 11:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/08/2025 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 01:45 Decorrido prazo de ALICIANY RODRIGUES MENDES DE GOUVEIA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:45 Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:45 Decorrido prazo de MILENA MACIEL DE SOUSA CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:28 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:43 Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:43 Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:43 Decorrido prazo de MILENA MACIEL DE SOUSA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 17:28 Decretada a revelia 
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                                            04/12/2024 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 00:14 Decorrido prazo de MILENA MACIEL DE SOUSA CAVALCANTI em 11/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 14:52 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/09/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 00:43 Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:43 Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 14:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2024 14:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2024 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 17:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/08/2024 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 17:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS AIELLO - CPF: *60.***.*13-09 (AUTOR). 
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                                            25/06/2024 15:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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