TJRJ - 0823677-38.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0823677-38.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR DO AMARAL RÉU: BANCO ITAÚ SA, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora é correntista do 1º réu, entretanto nega ter relação jurídica com a 2ª ré, contestando a legitimidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.
Exigir-se que a parte autora demonstre que não contraiu a dívida significa condená-la a amargar a angústia de aguardar a solução do processo, na medida em que tal prova é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo.
Por outro lado, na hipótese de restar configurada a existência da dívida de responsabilidade da parte autora nenhum prejuízo resultará à parte ré em razão da concessão da liminar, eis que poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, sem prejuízo da revogação da medida e da aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que os réus, no prazo de 48 horas, abstenham-se de descontar, na folha de pagamento da autora, as prestações relativas ao contrato mencionado na inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto efetuado. 2) Venhacópia da últimadeclaração de imposto de renda da parte autora, na ÍNTEGRA,ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15dias, sob pena de indeferimento e de revogação da tutela de urgência ora deferida. 3) Citem-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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