TJRJ - 0822624-22.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822624-22.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYAN CUSTODIO DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro J.G.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer o cancelamento das cobranças realizadas em seu cartão de crédito, as quais não reconhece.
Alega que teve seu celular furtado, e que após o furto foram realizadas compras fraudulentas com o cartão de crédito do Banco do Brasil na carteira digital do seu telefone.
Afirma que entrou com contato com a instituição financeira relatando o ocorrido e que teve seu pedido de contestação negado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
O perigo de dano é patente na medida em que se discute nos autos quanto à regularidade de compras feitas no cartão de crédito da autora, razão pela qual, não é razoável que continue havendo cobranças de tais compras nos meses subsequentes.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para que sejam suspensos os descontos referentes às compras questionadas na inicial, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da presente, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAYAN CUSTODIO DIAS - CPF: *50.***.*17-04 (AUTOR).
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15/08/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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