TJRJ - 0804787-88.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA ROSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804787-88.2025.8.19.0024 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: HELLEN OLIVEIRA SENNA RÉU: ITAGUAI CAMARA MUNICIPAL 1) Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELLEN OLIVEIRA SENNA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e de seu presidente, vereador HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO, na qual se pretende, em síntese, suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora realizada em 1º de janeiro de 2025, afastando o vereador do cargo de Presidente da Câmara, por suposta violação ao princípio da alternância no poder, ao argumento de que teria sido reconduzido pela terceira vez consecutiva.
Alega-se que a eleição para o biênio 2025/2026 configuraria recondução vedada pelo art. 57, (sec)4º da Constituição Federal, bem como afronta ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6524/DF. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC somente pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso, conquanto a autora sustente que o atual presidente exerce seu terceiro mandato consecutivo, os documentos apresentados demonstram que não houve ocupação contínua do cargo em três eleições subsequentes, porquanto o vereador HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO presidiu a Câmara no biênio 2021/2022 (ID 217992478), não permaneceu na presidência no início do biênio 2023/2024, tendo retornado apenas em outubro de 2023 (ID 217992480), após destituição do então presidente regularmente eleito, e sendo, agora, reconduzido à presidência para o biênio 2025/2026 (ID 217992482).
Em outras palavras, a recondução se deu apenas neste biênio 2025/2026, já que no biênio anterior, o atual Presidente da Câmara somente foi eleito no transcurso de 2023, após intervalo no qual outro vereador exercia a presidência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g.
ADI 6524/DF) estabelece que a vedação constitucional do art. 57, (sec)4º da CF/88 alcança a recondução imediata e subsequente para o mesmo cargo, em eleições sequenciais, tendo como finalidade impedir a perpetuação no podere garantir o respeito ao princípio republicano.
Nada obstante, o entendimento do STF ressalva que a vedação não se aplica quando não há reeleição na eleição imediatamente subsequente, ou seja, quando o agente deixa o cargo e somente retorna em momento posterior, não concomitante à eleição imediatamente precedente.
Assim, não se verifica, ao menos neste juízo prefacial da causa, a probabilidade do direito alegado, haja vista que não está configurada recondução sucessiva em eleições imediatamente subsequentes, mas sim intervalo fático e jurídico relevante entre os mandatos, o que afasta, no presente contexto, a incidência direta da regra proibitiva contida no art. 57, (sec)4º da CF/88.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, inviável o deferimento da tutela de urgência, sendo despicienda a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 2) Citem-se os réus para contestarem, no prazo legal.
ITAGUAÍ, 18 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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