TJRJ - 0851242-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851242-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARI DOS SANTOS SALES RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória,proposta por ROSEMARI SALES DE CARVALHO, contraIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Em atenção ao artigo 357 do NCPC passo a sanear o processo.
Pontuo que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98, CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça apenas aos efetivamente necessitados, sob a ótica da presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica e desprovida de embasamento fático.
Portanto, AFASTO a preliminar.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não há vislumbre de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, do CPC.
Passo à análise da preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão não lhe assiste.
Não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial, no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
Assim, REJEITO a preliminar.
O ponto controvertido reside na verificação se houve falha na prestação do serviço, bem como a existência e extensão do dano.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente, a parte autora, na forma do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, com a advertência de que, o não comparecimento ou a recusa em depor ensejará a pena de confissão.
Designo AIJ para o dia 1/10/2025, às 15:20.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 15:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARI DOS SANTOS SALES - CPF: *47.***.*01-20 (AUTOR).
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24/09/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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