TJRJ - 0807125-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807125-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA HELENA MENDES EVANGELISTA RÉU: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FILHO DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 03 (três) parcelas de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pagamento das custas judiciais, estas deverão ser pagas integralmente, em suas respectivas contas, por ocasião do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária.
Venha aos autos a comprovação da primeira parcela da taxa judiciária e do pagamento integral das custas judiciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica, desde já, advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização do recolhimento integral das custas e taxa judiciária devidas antes da prolação da sentença.
Efetuado o pagamento da primeira parcela da taxa judiciária e da integralidade das custas judiciais, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:14
Juntada de acórdão
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15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDA HELENA MENDES EVANGELISTA - CPF: *77.***.*35-53 (AUTOR).
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04/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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