TJRJ - 0810708-95.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON DAMACENO DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HELENA DAMACENO DIAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAI em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810708-95.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DAMACENO DE LIMA, HELENA DAMACENO DIAS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAI Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099.
Muito embora instados os autores a apresentarem procuração e comprovante de residência atualizados, por meio do despacho de id. 150878087, deixaram de atender a adequadamente a determinação do Juízo.
A procuração foi regularizada, conforme documento de id. 153590627, 2/9.
Não obstante, que tange ao comprovante de residência do autor EDSON, o documento de id. 153590627-3/9 não é hábil para comprovar a residência, não sendo crível que o parte autora EDSON não possua um único comprovante de residência em seu nome.
A simples alegação declaração de residência firmada por terceiro não comprova a residência da parte autora.
Desta forma, a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320, do CPC/2015, o que enseja o seu indeferimento (artigo 321, parágrafo único do CPC/2015).
Por sua vez, consta a informação na petição inicial que o domicílio da autora HELENA é na Ilha do Governador, conquanto junta comprovante de residência referente ao município de Japeri (id.153590627-7/9).
Conforme se constata do endereço das partes, nenhum deles atende ao disposto no artigo 4º da Lei. 9.099/95, tendo em vista que a área de abrangência deste Juizado é correspondente à XX Região Administrativa.
Assim, de acordo com consulta no sítio eletrônico do TJERJ, que segue, o município de Japeri não está incluso na área de abrangência deste Juizado.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC/2015 c/c do artigo 51, III da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 20:48
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 20:48
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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