TJRJ - 0800520-11.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:13
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:04
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
- APRESENTAR CONTESTAÇÃO, produzir todas as provas documentais junto com a mesma, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, o que será analisado sob ótica do artigo 77 e seguintes do CPC; - APRESENTAR petição com eventual proposta de acordo, SEM PREJUÍZO DA CONTESTAÇÃO -
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr.
Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800520-11.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANNA DA ROCHA PIETRANI RÉU: CARREFOUR BANCO 1 - Considerando que não há na Comarca Conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Para que seja ultrapassada essa fase conciliatória, determino a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte ré para no PRAZO DE 10 DIAS: - APRESENTAR CONTESTAÇÃO, produzir todas as provas documentais junto com a mesma, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, o que será analisado sob ótica do artigo 77 e seguintes do CPC; - APRESENTAR petição com eventual proposta de acordo, SEM PREJUÍZO DA CONTESTAÇÃO; Ofertada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 3 DIAS, produzir as provas documentais que desejaria apresentar em eventual AIJ, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, ou, estando o feito regularmente instruído, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, está será dispensada e serão os autos remetidos à conclusão para sentença. 2- Considerando que o feito se refere à relação de consumo, bem como que a narrativa da autora é verossímil, sendo perfeitamente possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a falha dos serviços prestados pela parte ré; considerando, ainda, o fato de a parte autora ser tecnicamente hipossuficiente e a ré apta, em termos técnicos, a demonstrar a eficiência do serviço prestado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3- Com relação ao requerimento da tutela antecipada de urgência, alega a parte Autora é titular de um cartão de crédito nº 5300 3329 1947 0032, fornecido pelo banco Ré, sendo certo que sempre fez o uso adequado deste cartão e sempre efetuou de forma assídua o pagamento das faturas mensais, com pagamento integral da fatura, nunca deixou valores pendentes.
Ocorre que no mês de julho a Autora verificou a existência de diversas cobranças indevidas (compras não reconhecidas), na fatura do seu cartão com vencimento em 10/08/2024.
Acrescenta a parte Autora que as citadas compras foram feitas no cartão físico e também no cartão virtual, todas no dia 27/07/2024, sendo certo que o cartão virtual a Autora nunca possuiu, bem como nunca utilizou.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da Autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito.
Para concessão de tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
No caso em tela, verifica-se que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para o deferimento do pedido pleiteado, razão pela qual a defiro, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso posto, CONCEDO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a empresa Ré proceda a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros dos Órgão de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA e SCPC, devendo o Cartório oficiar ao Órgão indicado determinando que se proceda ao cancelamento das anotações existentes em nome da Autora, em razão do negócio jurídico ora em análise, até decisão posterior.
Intime-se para cumprimento desta decisão.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 21 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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