TJRJ - 0804467-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA MACHADO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804467-23.2024.8.19.0202 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804467-23.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00281898 APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: JADE ROSAS SANTORO OAB/RJ-247024 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-239859 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES -
06/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804467-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por NELSON DE OLIVEIRA MACHADOem face de BANCO PAN S/A, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, a declaração de nulidade do cartão de crédito com a aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, assim como à compensação pelos danos morais.
Aduz a parte autora em síntese que possuía a intençãode contrair empréstimo na modalidade consignado junto à empresa demandada em novembrode 2018.
Menciona que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e que posteriormente recebeu faturas referente a um cartão de crédito não solicitado.
Resposta do réu, id 113155277, onde alegaa prescrição.
Menciona que 09/11/2018, a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado nº 723151669, da bandeira Visa, final 4346********1029.
Sustenta que no contrato há informações expressas e seguras de que a contratação era referente ao produto cartão de crédito consignado, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Esclarece que o produto em questão não possui dívida infinita, pois, conforme se verifica em fatura, há previsão de término da dívida, uma vez que o saldo devedor da parte autora é parcelado em quantidade fixas de parcelas, com a inserção da data final do desconto.
Relata que a parte autora tomou conhecimento no ato da contratação que, caso não houvesse o pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo) seriam adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente.
Se durante este período o cartão fosse utilizado novamente para compras ou saques, o valor também seria somado ao total da próxima fatura, o que é o caso dos autos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 118764491.
Decisão saneadora, id 128940649.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
O autor alega desconhecer o caráter do contrato celebrado, sustentando que pretendia realizar uma operação de mútuo, e viu-se surpreendidocom operação de crédito rotativo.
O cartão de crédito consignado para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social temprevisão legal na Lei nº 10.820/2003, a qual deixa claro que o valor descontado pode ser autorizado somente para o abatimento parcial (amortização) das despesas.
No caso em análise, o contratoassinado pelas partes em 13/11/2018, constante no id 113155289demonstra com clareza que se trata de produto identificado como “cartão de crédito consignado”, mediante o qual as parcelas mínimas da fatura são debitadas de sua folha de pagamento, podendo o cliente complementar o pagamento quitando a fatura integral de forma avulsa.
Muito embora o autor alegue desconhecer a natureza da contratação, realizousaques no cartão e recebeu o valor sacados Ademais, as faturas acostadas no id 113155295 (fls. 32, 53, 56 e 570) comprovam que o autor fez várias compras no cartão de crédito.
Neste cenário, prevendo o contrato o desconto parcial das despesas pelo valor mínimo, cabe à parte contratante ocomplemento do pagamento do complemento a fim de evitar que a dívida se estenda, não havendo qualquer abusividade na operação celebrada entre as partes.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER REQUERIDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Caso dos autos.
A Autora alega que, a despeito de ter pretendido contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré, fora surpreendida, posteriormente, ao perceber que o negócio jurídico tinha sido celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado.
A instituição financeira Ré, por seu turno, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito, com desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação. 2) ônus da prova.
Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive se utilizando do cartão de crédito em comento, tanto na modalidade saque como para realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais. 3) RECURSO PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (0811659-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
DEMANDA EM QUE SE BUSCA O CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALTA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
VALORES DECORRENTES DE COMPRAS E SAQUES FEITOS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE FINANCEIRA QUE UTILIZA O VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL AFERIDA NO MÊS PARA ABATER DA QUANTIA TOTAL DA FATURA, PERMANECENDO A DIFERENÇA PARA SER PAGA PELO CLIENTE NO BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDORA QUE NÃO PAGAVA DE FORMA REGULAR E CONSTANTE A PARCELA MÍNIMA DA FATURA, PORÉM, PERMANECIA UTILIZANDO, COM FREQUÊNCIA, O CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE SUAS DESPESAS PESSOAIS.
DÍVIDA AVOLUMADA COM O PASSAR DO TEMPO.
ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0028274-64.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 16/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Cartão de crédito consignado.
Hipótese em que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra o ajuste firmado pela autora, com informações precisas quanto à característica, taxa de juros e encargos, assim como a incontroversa realização de saque.
Avença de forma regular, com plena ciência e concordância da contratante às condições entabuladas.
Autora que não se desincumbira do ônus da prova constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0091282-48.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/02/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRESTÍMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR EM QUE CONSTAM DE FORMA CLARA AS CONDIÇÕES E REGRAS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. 1.
A instituição financeira trouxe o instrumento de celebração assinado pelo autor, autorizando o desconto no benefício dos pagamentos mínimos da fatura do Cartão de Crédito, bem como a emissão de cartão de cartão de crédito consignado. 2.
Apelante que anuiu ao pacto que indica expressa e inequívoca ciência do aderente, que, inclusive, fez saque por meio do cartão de crédito. 3.
Sentença de improcedência que não merece reforma. 4.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (0025748-67.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) Quer-se dizer que o autor estava ciente, a todo tempo, do funcionamento do produto (cartão de crédito consignado), tendo usufruído do mesmo por longo período, sem apresentar qualquer tipo de queixa ou contestação.
Por isso, não é crível que mais de cincoanos depois da contratação, venha a Juízo afirmar que foi enganado e desconhecia o produto que contratara.
Nesse passo, considerando-se que a contratação foi lícita, e que o autorutilizou os serviços e produtos contratados de forma regular, sem dúvidas ou questionamentos, não há qualquer respaldo para se atender a tese de vício de consentimento suscitada.
Assim, nãorestou evidenciada a falha da prestação do serviço por parte da ré, não havendo sequer que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação que fica suspensa ante o disposto no art. 98§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA MACHADO em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JADE ROSAS SANTORO em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA MACHADO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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