TJRJ - 0810347-48.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0810347-48.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES FERREIRA GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na peça inicial, a autora, Maria de Lurdes Ferreira Guimarães, questiona a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51464995, no qual a concessionária Ampla Energia e Serviços S.A. identificou supostas irregularidades em sua unidade consumidora.
A autora afirma que o imóvel em questão se encontra desocupado e sem consumo de energia elétrica desde o falecimento de seu esposo.
Tal quadro, segundo ela, inviabiliza o consumo irregular apontado pela concessionária e a multa imposta no valor de R$ 1.808,52.
Requer: (i) cancelamento do TOI; (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iii) realização de perícia para comprovar a inexistência do consumo alegado; (iv) concessão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e (v) deferimento da gratuidade de justiça [ID186976668][ID141623244].
O Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora [ID146160855].
A Ampla Energia e Serviços S.A. sustentou que a lavratura do TOI seguiu os procedimentos estabelecidos nas resoluções da ANEEL, destacando que a unidade consumidora foi encontrada conectada de forma irregular à sua rede, fornecendo energia sem medição efetiva.
Alegou ter agido em conformidade com a legislação aplicável e não atribuiu qualquer irregularidade diretamente à autora, mas defendeu ser legítima a cobrança dos valores decorrentes da recuperação do consumo.
A ré ainda ressaltou que o histórico de consumo da unidade apontaria incompatibilidade com a ausência de habitação [ID192377912].
Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos apresentados pela ré, reafirmando que o imóvel estava desocupado e que o TOI seria indevido.
Reiterou a necessidade da comprovação, por meio de perícia, da inexistência de consumo na unidade [ID151049153].
Foi oportunizado às partes especificarem as provas pretendidas, com a autora requerendo prova pericial para análise da irregularidade do medidor, enquanto a ré manifestou interesse na realização de perícia técnica para confirmação de suas alegações [ID155797631].
O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a regularidade do consumo apurado na unidade consumidora e deferindo a produção de prova pericial [ID160485148].
Laudo pericial [ID186976668].
Autora: Discordou parcialmente do laudo, argumentando que a conclusão reforça sua tese e requerendo a procedência dos pedidos [ID196037253].
Ré: Contestou as conclusões do perito, reafirmando que o histórico de consumo indicaria irregularidades na unidade consumidora e que os procedimentos internos da concessionária foram devidamente cumpridos [ID192377912][ID207971665]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo da autora, visto que o imóvel se encontrava desocupado há vários anos.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI se deu de forma regular, tendo em vista que a unidade usuária apresentava irregularidade na medição.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 18697668): "10.
CONCLUSÃO O Laudo Pericial tem a função de investigar e levantar todos os pontos informados pelas partes, com base em constatações técnicas, previstas na legislação, considerando os documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica.
Baseado no ponto controverso fixado pelo Juízo e após minuciosa leitura/estudo do processo e registros anexos/enviados, este perito buscou encontrar evidências do ocorrido e fazer os esclarecimentos necessários.
O Norte em relação a legislação foi a Resolução ANEEL no 1.000/2021.
Respondendo assim ao principal quesito do MM.
Juízo para: Verificar a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da Autora, passo a esclarecer: 1) No momento da vistoria pericial o imóvel encontrava-se desabitado e sem qualquer equipamento elétrico instalado.
O representante e neto da Autora, Sr.
Thaylor, informou que sua avó já não morava no imóvel há alguns anos, desde o falecimento de seu esposo.
Tal informação é corroborada pelos documentos enviados pela Ré, através dos quais foi possível constatar que a unidade se encontra sem fornecimento de energia elétrica desde 26/07/2023; 2) O consumo medido nos períodos anterior e posterior ao TOI lavrado em 05/06/2024 foi de 0kWh, valor este compatível com uma unidade desabitada; 3)O período considerado pela Ré para a apuração do suposto consumo não registrado (10/08/2023 a 05/06/2024) é posterior à data de interrupção do fornecimento de energia da unidade (26/07/2023) e, mesmo após a retirada da suposta irregularidade encontrada o consumo se manteve zerado até a data da vistoria pericial, ratificando a informação de que a unidade se encontrava desocupada antes e depois do TOI lavrado; 4) Em análise ao TOI no 2024-51464995, lavrado em 05/06/2024, deve-se salientar que existem irregularidades em seu preenchimento, conforme estabelecido pela Resolução ANEEL no 1.000/2021.
Entre elas podemos citar: a) Foi assinalado que o fornecimento de energia à UC foi suspenso, entretanto, conforme já detalhado no laudo, o fornecimento de energia da unidade já havia sido suspenso desde 26/07/2023 e, portanto, 5 meses antes da lavratura do TOI; b) Foi assinalado que a ocorrência foi fotografada, porém não foram acostados aos autos ou enviados por e-mail fotos e/ou vídeos da suposta irregularidade encontrada no ato da emissão do TOI; c) Foi assinalado que a UC foi normalizada no ato da inspeção, porém, como já descrito, a unidade permaneceu sem fornecimento de energia após o TOI; 5) A equipe técnica da Ré não compareceu ao dia e hora agendados da vistoria para realizar a aferição solicitada, inviabilizando assim a verificação de alguma possível não conformidade no medidor da Autora no dia da vistoria.
Conforme os fatores elencados acima, este perito considera que há indícios que o TOI n o 2024-51464995, lavrado à Autora em 05/06/2024, é indevido,além da empresa Ré não ter comparecido ao dia e hora agendados para realizar a aferição do medidor, inviabilizando, desta forma, a verificação se ele está em conformidade e registrando adequadamente o real consumo de energia da unidade." Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, extraindo-se que se trata de unidade consumidora que indicava registros de consumo zerados no período de lavratura do TOI, o que corrobora com a argumentação do autor no sentido de que o imóvel estava desocupado há anos.
No mais, atestou-se que o período considerado pela Ré para a apuração do suposto consumo não registrado é posterior à data de interrupção do fornecimento de energia da unidade.
Com efeito, a lavratura do referido TOI aplicado pela Ré deve ser integralmente cancelada, sem a necessidade de realizar refaturamento.
No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, inexistem danos morais a serem indenizados, visto que a demanda se restringiu à cobrança irregular, sem suspensão do fornecimento ou mesmo negativação.
Assim, a cobrança ilegal apenas acarretou mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico ou desequilíbrio ao bem estar da Parte Autora geradores de dano moral, motivo pelo qual não prospera o pedido no ponto.
No mais, ressalto que o autor sequer reside no imóvel, visto que se encontrava desocupado.
Desta forma, incidente ao ponto o teor do verbete sumular de n. 230, deste E.
TJ/RJ, a saber: "SUMULA TJ Nº 230 COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDEENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO." ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de ANULAR O TOI IMPUGNADO, e, por consequência, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Face à sucumbência recíproca, as custas ficam rateadas e os honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atribuído a causa, na proporção de 50% para cada Parte, observada a gratuidade de justiça deferida a Autora, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de enel em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LURDES FERREIRA GUIMARAES - CPF: *45.***.*52-04 (AUTOR).
-
25/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807588-53.2025.8.19.0031
Vinicius Santos da Silva Cabral
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 02:54
Processo nº 0807066-65.2025.8.19.0212
Lindolece da Silva Ferreira
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Victorio Sarpa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 10:38
Processo nº 0825091-77.2025.8.19.0002
Francisco Machado Barbosa de Castro
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Katia Nazareth Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 11:22
Processo nº 3002014-67.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Marilza Soares Diniz de Oliveira
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806459-05.2024.8.19.0045
Lucia Helena da Silva Santos
Aguas das Agulhas Negras S A
Advogado: Milaine Nicacio Furlan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:07