TJRJ - 0806696-36.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:46
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0806696-36.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS BRITO MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS BRITO MARQUES em face deÁGUAS DO RIO4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora.
Necessário acrescentar que, oserviço de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial, não podendoserinterrompido fora das hipóteses legais.
Presentes os pressupostos legais autorizadores,antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte ré para restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora em questão em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO SE TRATE DE DÉBITOS PRETÉRITOS OU EM NOME DE TERCEIROS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação deserviços, poderá interrompê-la novamente.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação doserviço, a inversão do ônus da prova se dá "ope legis", conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor doserviço.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 22 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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21/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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