TJRJ - 0815902-57.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815902-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA CORREIA BORGES RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional beneficio da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Defiro a prioridade na tramitação ao feito.
Pretende a parte autora a concessão da liminar para sustar os débitos com lançamentos previstos para o 25/07/2025 e meses seguintes, fundados em suposto contrato de empréstimo eivado de vícios, alcançado graças a inobservância de resoluções do Banco Central do Brasil, e ausência de dispositivos de controle do Banco réu, na forma do artigo 300, CPC.
Argumenta que a autora e o seu marido foram vitimas de assalto realizado a "mão armada" no bairro de Valqueire, conforme o Boletim de Ocorrência, em que o agressor , após disparar contra o seu marido, exigiu o aparelho celular iphone e as senhas para manipulação dos aplicativos bancários ali instalados.
Aduz que, quando chegaram em casa, em que possuía celular corporativa, conseguiu contatar os bancos que possuía contratos e conseguiu bloquear suas contas.
Mas, com relação à instituição ré, foi informada que já havia sido realizado empréstimo, no importe de R$ 48.993,00 (Quarenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais).
Tendo sido realizado mais três operações de PIX, nos valores de R$ 4.980,08 , R$ 2.520,00 e R$ 9.272,00. É o Relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cabível mencionar que o primeiro desses requisitos, fumaça do bom direito, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Com efeito, entendo que, nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrada a prova acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo imprescindível o contraditório para dirimir a questão.
Assim, indefiro a tutela pleiteada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MARIA CORREIA BORGES - CPF: *49.***.*24-70 (AUTOR).
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18/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 14:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:33
Declarada incompetência
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28/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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