TJRJ - 0844810-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 18:00.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844810-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE FIGUEREDO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por TATIANE FIGUEIREDO DA SILVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se, onde couber. 2) Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré, REESTABELEÇA E SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA na residência da autora, localizada na Rua Belmira Ledo, nº 86, Casa nº 01, Comendador Soares - Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26280-530, imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária de que há grande probabilidade de ter havido equívoco na medição ou no próprio faturamento, visto que em média a autora consome 130 kwh.
Além disso, há de se levar em conta a presunção de boa-fé objetiva da consumidora que sustenta, possui uma residência completamente humilde, sem aparelhos eletrodomésticos que consomem tanto, além do mais é vedado a cobrança por estimativa. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento residencial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
B) Se ABSTENHA de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão das contas discutidas na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora deverá consignar o pagamento, nos próprios autos, referente as faturas vencidas, bem como àquelas emitidas no decurso do processo que forem acima da média mensal que a autora entende devido, devendo assim o fornecimento do serviço ficar condicionado ao pagamento dos valores referentes ao consumo mensal de energia, pelo valor médio apontado na exordial, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de revogação da tutela que ora é concedida em relação aos meses vencidos, assim como as faturas supervenientes que forem emitidas acima da média mensal.
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
09/08/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE FIGUEREDO DA SILVA - CPF: *23.***.*71-06 (AUTOR).
-
08/08/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018845-92.2022.8.19.0038
Juliete Muniz de Sousa
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Ariane Azeredo Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2022 00:00
Processo nº 3001890-84.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Paulo Juliano
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 16:38
Processo nº 0840941-63.2025.8.19.0038
Alair Martins
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eunice Teixeira Leitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 06:53
Processo nº 0256617-56.2021.8.19.0001
Ministerio Publico
Wallace Amaral Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2021 00:00
Processo nº 0931304-13.2025.8.19.0001
Ada Maria Teixeira Franco
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 15:54