TJRJ - 0808140-91.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:56
Juntada de mandado
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19/12/2024 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/12/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELLE COSTA DE FARIA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808140-91.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE COSTA DE FARIA RÉU: VIACAO VERDUN S A Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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30/10/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/10/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE COSTA DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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