TJRJ - 0807499-06.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:03
Juntada de mandado
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:19
Outras Decisões
-
13/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807499-06.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 00:23
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
16/10/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/10/2024 16:35
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/09/2024 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877714-44.2024.8.19.0038
Daniela Cristina Ribeiro da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 13:00
Processo nº 0835208-24.2022.8.19.0038
Ozeias Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 11:27
Processo nº 0922021-97.2024.8.19.0001
Artur Mariano de Souza
Delta Air Lines Inc
Advogado: Daiane Mendes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 15:31
Processo nº 0821516-66.2022.8.19.0002
Pedro Affonso Ribeiro Mainier
Fernando Sampaio de Souza e Silva
Advogado: Thiago Batista Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 19:16
Processo nº 0808185-95.2024.8.19.0212
Marilene Dirce dos Santos Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Alexandre Silberman Kaplan da Rocha e Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:23