TJRJ - 0806546-71.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806546-71.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES & TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME RÉU: JOSE MARCOS TOMAZ 1) Defiro a penhora on line, a qual foi realizada obtendo-se resultado parcial, conforme peças de informação, em anexo.
Aguarde-se a transferência de valores para conta à disposição deste Juízo. 2) Ao(s) Executado(s) sobre a penhora. 3) Sendo opostos Embargos à Execução, certificados, venham conclusos. 4) Decorrido o prazo legal, sem oposição de Embargos, certificados, expeça(m)-se Mandado(s) de Pagamento para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), devendo o(a) Exequente se manifestar, em até 10 (dez) dias a contar da expedição do mandado, como pretende prosseguir com a Execução.
ARARUAMA, 30 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0806546-71.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES & TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME RÉU: JOSE MARCOS TOMAZ Venha aos autos o valor da Execução já com acréscimo da multa de 10 % prevista no artigo 523 do CPC.
ARARUAMA, 29 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
11/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0806546-71.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES & TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME RÉU: JOSE MARCOS TOMAZ Intime-se o autor para que cumpra a contento o despacho de índice 184267984, tendo em vista que a condenação foi no valor de R$ 5.559,85, e na planilha de índice 193888773 o exequente utilizou o valor de R$ 6.096,06.
Após, voltem conclusos para decisão.
ARARUAMA, 2 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GOMES & TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARCOS TOMAZ em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
27/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806546-71.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES & TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME RÉU: JOSE MARCOS TOMAZ Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de OUTUBRO de 2024, tal valor deveria corresponder à monta R$ R$ 6.769,87 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Estabelecidas estas premissas, verifico que o requerente faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Em decorrência, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após, ao E.
Conselho Recursal.
ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
21/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS TOMAZ - CPF: *14.***.*10-15 (RÉU).
-
19/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GOMES & TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 09:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
05/08/2024 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
07/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES TAVARES em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
22/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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