TJRJ - 0804044-69.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804044-69.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA PANIZZI RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos proposta por JAIRO DE OLIVEIRA PANIZZI em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A., sendo a inicial de id. 134087982, acompanhada dos documentos de id. 134089647 a 134091960.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor na decisão de id. 138127377.
No ensejo, indeferida a tutela de urgência requerida e determinada a citação dos réus.
Citados, o segundo réu apresentou contestação no id. 143729946, seguida dos documentos de id. 143729947 e 143729948.
Já o primeiro réu, apresentou contestação no id. 145937764, seguida dos documentos de id. 145937766 a 145937773.
Réplica apresentada no id. 152719417.
Instados a se manifestarem em provas, o primeiro réu informou não possuir outras provas quando do petitório de id. 155082533.
Antes mesmo do saneamento do feito e da manifestação das demais partes em provas, foi juntado aos autos acordo extrajudicial firmado pela parte autora e segundo réu, com requerimento de homologação por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e artigo 840 do CC, vide index 163824984.
Manifestação do segundo réu no id. 166943919 informando a satisfação integral da obrigação.
Confirmação no id. 172504373 de cumprimento da obrigação de fazer, não existindo contratos ativos em nome do autor junto ao segundo réu.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o ordenamento pátrio confere ao juiz a atribuição de buscar a conciliação das partes a todo tempo, "ex vi" do art. 139, V do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, a transação celebrada, na qual a parte ré reconheceu a regularidade da obrigação de fazer e se comprometeu ao pagamento no valor total de R$ 2.259,40 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) bem como à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na presente demanda, e honorários advocatícios, bem como quaisquer outros desdobramentos preexistentes, correlacionados com mesmo objeto e ou causa de pedir, é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, index 163824984, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo em relação ao segundo réu, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Quanto ao primeiro réu, tendo em vista que o acordo não engloba o contrato n° 37003612-3, deverá o feito prosseguir.
Certifique a serventia se o autor foi devidamente intimado para manifestação em provas, regularizando a intimação em caso negativo.
Caso devidamente intimado, certifique o decurso de prazo do autor para manifestação em provas em razão da possibilidade de ocorrência do fenômeno da preclusão.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito em relação ao primeiro réu.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
08/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:54
Homologada a Transação
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22/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDERSON LUIS BARBOSA LEMOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRO DE OLIVEIRA PANIZZI - CPF: *04.***.*91-65 (AUTOR).
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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