TJRJ - 0806845-82.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:10
Desentranhado o documento
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29/08/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806845-82.2025.8.19.0212 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO MAURICIO COSTA, LUANA DA SILVA PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por RODRIGO MAURICIO COSTA e LUANA DA SILVA PINHEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alegam os autores que são fiduciantes do imóvel matriculado sob nº 33.979, registrado no 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, adquirido com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor do réu.
Aduzem que, em razão de inadimplemento pontual, foram intimados para purgar a mora, iniciando tratativas de pagamento.
Narra que, em 30/07/2025, o escritório patrono do réu informou que o débito para purgação seria de R$ 67.890,76, com desconto de juros e multa.
Entretanto, em 10/08/2025, a mesma banca comunicou a impossibilidade de pagamento, sob alegação de que a propriedade estaria em consolidação.
Afirmam que, no dia 11/08/2025, sua patrona manteve contato com o setor de crédito imobiliário do credor, que informou não haver possibilidade de negociação, devendo os trâmites ocorrer exclusivamente com o escritório de advocacia.
No dia 12/08/2025, receberam a informação de que a consolidação já teria sido averbada, o que reputam falso, visto que, em 13/08/2025, obtiveram certidão atualizada de ônus reais comprovando inexistir registro de consolidação ou designação de leilão.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugnam pela autorização para depósito judicial do valor integral da dívida e pela determinação ao cartório e ao réu para se absterem de atos de consolidação ou leilão até ulterior decisão.
A exordial, em id. 216987213, veio acompanhada de documentos de id. 216987220 a id. 217063921.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária aos autos, verifica-se que a certidão de ônus reais de id. 217063915, em que pese consignar a apresentação para registro de consolidação da propriedade fiduciária, prenotada sob o nº 182182, não ostenta averbação ou registro efetivo do ato na matrícula, conforme determina o art. 26, (sec)7º da Lei nº 9.514/97, subsistindo, pois, a possibilidade legal de purgação da mora.
Todavia, constata-se que o valor indicado para a purga da mora, constante do id. 217063916, decorre de apuração unilateral, não havendo nos autos comprovação de que tenha sido formalmente reconhecido pela parte ré.
Assim, mostra-se necessária a intimação do réu, a fim de indicar, de forma discriminada, no prazo de 5 (cinco) dias, o montante devido para a purgação da mora, contemplando todos os encargos legais e contratuais previstos no (sec)1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sob pena de se reputar anuente ao valor apresentado pelos autores.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha discriminada do valor necessário à purgação da mora, nos termos do (sec)1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sob pena de se considerar aceito o valor indicado pelos autores; b) determinara expedição de ofício ao 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói que se abstenha, até ulterior deliberação, de praticar qualquer ato de registro ou averbação tendente à consolidação da propriedade fiduciária ou à realização de leilão do imóvel matriculado sob nº 33.979.
Intime-se a parte autora, a fim de indicar endereço de filial do réu nesta Comarca para diligência por OJA plantonista.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por OJA de plantão, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
14/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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