TJRJ - 0808428-51.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808428-51.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS CAETANO DA SILVA RÉU: CASAS BAHIA S/A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ISAIAS CAETANO DA SILVA em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., pela qual o autor aduz que a partir de outubro de 2022 passou a receber ligações da Ré, informando que um carnê em seu nome, supostamente derivado de compras efetuadas na loja, estava em atraso.
Como nunca havia comprado nada na loja Ré, o autor entrou em contato e descobriu que foram realizadas compras em seu nome, de três telefones celulares, em uma loja no bairro de Nilópolis - RJ, sendo dois no dia 19/09/2022 e um no dia 27/09/2022.
Diante disso, registrou ocorrência em Delegacia e compareceu à loja onde foram efetuadas as compras, a fim de contestá-las. na ocasião os funcionários pediram para o Autor preencher uma ficha, sem sequer pedir cópia do registro de ocorrência realizado, tendo, em seguida, entregado ao autor as notas fiscais das compras.
Naquela ocasião, a Ré solicitou que o Autor aguardasse o contato após 30 (trinta) dias, o que até a presente data não ocorreu.
Além disso, houve a inserção de seu nome do autor nos cadastros do SERASA.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a suspensão de quaisquer cobranças relativas aos contratos objeto da lide; e a retirada de seu nome/CPF dos órgãos restritivos de crédito;pedidos deduzidos também em tutela antecipada de urgência;(ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Com a inicial, vieram os documentos de ID 110639171/110639183.
Decisão de ID 127166434 que DEFERE a gratuidade de justiça e a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a suspensão das cobranças e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido no presente processo.
CONTESTAÇÃO no ID 132427658, na qual a ré argui, preliminarmente, a IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No mérito, afirma que a cobrança questionada se deu em exercício regular de direito do credor, ante o inadimplemento da dívida contraída pela parte autora.
Ressalta que a dívida questionada decorre dos contratos nºs 21 1885 01202480 e 21 1185 01202499, firmados em 19/09/2022, decorrentes de manifestação inequívoca de vontade da parte autora, que deu expressa concordância aos termos ofertados pela empresa ré.
Acrescenta que não há qualquer indício de uso indevido dos documentos por terceiros.
Assim, nega a caracterização de danos morais.Com a contestação, vieram os documentos de ID 132427663/132427694.
RÉPLICA no ID 155686221.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 161222245), ambas as partes informaram não terem mais provas a produzir, o réu no ID 162996199 e a parte autora no ID 163117107. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora contesta cobranças feitas em seu desfavor e em razão de compras por ele não reconhecidas e inadimplidas junto à ré.
Em sua defesa, a ré aduz a regularidade das contratações e das cobranças decorrentes.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
De início, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferido à parte autora, uma vez ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos de ID 115227994/ 115227996, sendo certo, ainda, que milita a seu favor presunção legal, nos termos do que dispõe o art. 99, (sec) 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Trata-se de relação de consumo, ante a aplicação do artigo 17 do diploma consumerista, devendo ser a hipótese analisada sob o pálio dos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo o mesmo responder por qualquer falha ou defeito na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de conduta culposa, cabendo ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ao mesmo tempo em que se impõe à parte ré desconstituir as alegações através da demonstração de inocorrência de falha ou invocar uma das causas excludentes da responsabilidade civil.
O Código consumerista, com assento constitucional, nos artigos 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V, tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual.
O diploma legal prevê, em seu art. 14, (sec)3º, II, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente, da comprovação da culpa, somente afastada a responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro.
Portanto, deve a ré arcar com os riscos de seu empreendimento lucrativo, não podendo, de nenhum modo, desejar repartir os resultados negativos de suas atividades com o consumidor, já que com este não reparte qualquer lucro.
Em última análise, quem colhe os lucros deve igualmente suportar os riscos e ônus.
Portanto, verifica-se que a ré não conseguiu demonstrar a legitimidade de sua conduta, não juntando aos autos qualquer prova de que as compras foram de fato realizadas pelo autor.
Ademais, se verifica que a autora demonstrou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que juntou fotocópia de seus documentos de identidade e da inscrição de restrição creditícia em seu nome em razão do contrato cuja autenticidade impugna.
Desse modo, recai sobre o réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato e da assinatura aposta no documento por ele próprio juntado, visto que se trata de fato extintivo do direito autoral, tal como previsto no art. 373, II c/c os artigos 428, I, e 429, II, todos do CPC, segundo os quais: Art. 373.
O ÔNUS DA PROVA incumbe: I - ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 428.
Cessa a fé do documento PARTICULAR quando: I - for impugnada sua AUTENTICIDADE e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ÔNUS DA PROVA quando: (...) II - se tratar de impugnação da AUTENTICIDADE, à parte que produziu o documento.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Demonstrada restou a falha na prestação de serviço da empresa ré, haja vista que não restou comprovada nos autos nenhuma das excludentes da responsabilidade objetiva constantes no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, imporia o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, com a condenação da parte ré se abster de realizar a cobrança referente aos contratos impugnados pelo autor, bem como para se abster de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No que tange ao dano moral, porém, é certo que a hipótese é de mero aborrecimento, incapaz de ofender a honra ou a dignidade do autor.
O comportamento do réu não foi apto a causar lesão à honra objetiva ou subjetiva ou a qualquer outro bem integrante da personalidade do autor a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que já contava com outras anotações de negativação pretéritas, conforme ID 132427688, acerca dos quais nada informou ou ressalvou.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para confirmar a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA deferida ao início do processo, suspendendo as cobranças e a inserção de restrição creditícia em nome do autor em razão do débito objeto da lide.
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
14/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:48
Juntada de carta
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18/12/2024 16:36
Juntada de carta
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18/12/2024 16:32
Juntada de carta
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:15
Desentranhado o documento
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22/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANA VIANNA FERRAO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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