TJRJ - 0828299-69.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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25/09/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/09/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/08/2025 18:01.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/08/2025 18:01.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0828299-69.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILIAN NUNES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaé imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe,a probabilidade do direitopode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra que, houve uma suspensão e interrupção repentina e sem aviso prévio da conta da parte autora mantida junto à ré, sem nenhum aviso prévio.
Operigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que manutenção da conta corrente é essencial à continuidade das obrigações profissionais e pessoais da parte autora, além de ser inerente à sua vida financeira.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Ante o exposto,DEFIROaTutela Provisória de Urgência antecipadapara determinar que a réRESTABELEÇAo acesso à conta corrente (ag: 0059; c/c 75559-5) objeto da lide, no prazo de 24horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC Intime-se.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia25/09/2025 13:30horas,de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado,sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI,(data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 20:25
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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