TJRJ - 0821687-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 10:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2025 13:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 08:31 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0821687-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELANO ROOSEVELT DUQUE SANT ANA RÉU: BANCO BRADESCO SA Relatório Trata-se de ação proposta por Delano Roosevelt Duque Sant Ana em face de Banco Bradesco S.A..
 
 Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito; requer o cancelamento dos cartões de crédito e indenização por danos morais.
 
 Foi deferida gratuidade de justiça (index 174822586).
 
 Manifestações das partes (index 178069662).
 
 Em sua contestação (index 181495636), o réu alega, em síntese, que houve a contratação por meio da agência no dia 28/04/2022 com assinatura do autor; que não há valores a serem devolvidos; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova.
 
 Manifestações das partes (index 182981925, 184023567, 187811398).
 
 Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 197462532). É o relatório.
 
 Fundamentação O autor nega ter realizado a contratação de dois cartões de crédito que lhe foram enviados em sua residência.
 
 Por sua vez, a parte ré sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, em 28/04/2022, nas dependências da agência bancária.
 
 Para tanto, apresentou termo de adesão contendo assinatura que atribui ao autor.
 
 Entretanto, referido documento foi impugnado pelo autor, que negou ter firmado qualquer contratação relativa ao cartão de crédito, colocando em dúvida a autenticidade da assinatura ali aposta.
 
 A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou o entendimento de que, havendo impugnação do consumidor quanto à veracidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade.
 
 Nesse contexto, diante da ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação da autenticidade da assinatura, revela-se ineficaz o termo de adesão apresentado pelo réu como prova da regularidade da contratação.
 
 Além disso, não há comprovação de utilização do cartão, o que reforça a alegação de que o serviço não foi por ele contratado nem utilizado.
 
 Ressalte-se que o réu, mesmo após determinada a inversão do ônus da prova, não produziu provas adicionais que demonstrassem a regularidade da contratação.
 
 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito.
 
 Contudo, não há nos autos demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do autor capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com efeito, não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito nem qualquer situação que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço.
 
 Assim, não há razão para prosperar o pedido de indenização por danos morais.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos cartões de crédito, objeto da presente ação.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 14º do CPC, que devem ser pagos por cada parte ao advogado de seu adversário.
 
 Despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça.
 
 PRI.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
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                                            14/08/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/07/2025 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 01:32 Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:32 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/05/2025 12:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 01:07 Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:46 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:46 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            06/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 01:06 Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 22:01 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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